TJCE 0048363-80.2014.8.06.0035
Processo n.º:0048363-80.2014.8.06.0035 - Apelação Cível
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
Assunto: REVISIONAL
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Apelada: BANCO ITAÚ LEASING S/A
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE ABETURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/2008. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 14/08/2008, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, e 26,45% ao ano, estando, portanto, previsto expressamente a capitalização de juros, eis que o duocécuplo da taxa mensal é inferior a taxa anual.
No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Carnê/ Boleto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os contratos bancários pactuados a partir de 30 de abril de 2008 não poderão mais cobrar tais taxas. A Tarifa de Cadastro, todavia, permanece legítima, podendo ser cobrada normalmente nestes contratos.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de reconhecer a abusividade da transferência do referido encargo ao consumidor. Ora, não seria razoável admitir que as instituições financeiras obtivessem todos os lucros provenientes de sua atividade e repassassem aos consumidores os custos, uma vez que configuraria vantagem excessiva, expressamente vedada nos termos do art. 39, V, c/c art. 51, IV, do CDC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0048363-80.8.06.2014.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
Processo n.º:0048363-80.2014.8.06.0035 - Apelação Cível
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
Assunto: REVISIONAL
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Apelada: BANCO ITAÚ LEASING S/A
Relatora: JUÍZA CONVOCADA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE ABETURA DE CRÉDITO, DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/2008. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 14/08/2008, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, e prevê a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 1,95% ao mês, e 26,45% ao ano, estando, portanto, previsto expressamente a capitalização de juros, eis que o duocécuplo da taxa mensal é inferior a taxa anual.
No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Carnê/ Boleto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os contratos bancários pactuados a partir de 30 de abril de 2008 não poderão mais cobrar tais taxas. A Tarifa de Cadastro, todavia, permanece legítima, podendo ser cobrada normalmente nestes contratos.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de reconhecer a abusividade da transferência do referido encargo ao consumidor. Ora, não seria razoável admitir que as instituições financeiras obtivessem todos os lucros provenientes de sua atividade e repassassem aos consumidores os custos, uma vez que configuraria vantagem excessiva, expressamente vedada nos termos do art. 39, V, c/c art. 51, IV, do CDC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0048363-80.8.06.2014.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
Mostrar discussão