TJCE 0048371-78.2016.8.06.0070
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões requer a absolvição do acusado em relação ao crime descrito, sob o argumento da ausência de indícios suficientes de autoria.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, dizer se o recorrente agiu ou não, no caso, com intenção de matar.
4. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0048371-78.2016.8.06.0070, em que é recorrente Francisco Carlos da Silva Paulino e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões requer a absolvição do acusado em relação ao crime descrito, sob o argumento da ausência de indícios suficientes de autoria.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, dizer se o recorrente agiu ou não, no caso, com intenção de matar.
4. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0048371-78.2016.8.06.0070, em que é recorrente Francisco Carlos da Silva Paulino e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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