TJCE 0048400-42.2016.8.06.0034
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE POR FALTA DO QUORUM ESPECÍFICO À FORMAÇÃO NÃO O TORNA INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA LEI 4.591/1964 NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE PAGAR TAXAS DE CONDOMÍNIO COM OBSERVÂNCIA À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Sob o argumento de caracterizar enriquecimento ilícito ao polo apelado, pretendem os recorrentes a modificação do cálculo da taxa de condomínio pela fração ideal do imóvel, trazendo como razões para a reforma: i) irregularidade na constituição do condomínio, mediante convenção que não observou o quórum mínimo à assembleia; ii) benesse dada à imobiliária, detentora de setenta e nove unidades de, pelo prazo de 180 dias, ser considerada devedora de apenas 70% da taxa condominial e ainda, por entender injustificada a divergência de tratamento prevista em convenção eis que todos os condôminos, independente da dimensão do imóvel, utilizam as áreas comuns de forma igualitária.
2- Objetivando desconstituir a forma de cálculo da taxa de condomínio, a qual observou a fração ideal da unidade, reclamam a falta de formalidades na formação da assembleia que instituiu a convenção do condomínio. Ocorre que a definição de negócio jurídico inexistente está vinculada à falta de elementos fáticos para sustentar a sua formação no plano real. De maneira que, embora não se constate os elementos formais que possam dizer que o condomínio existisse plenamente de direito, não faltam elementos que comprovem sua existência de fato, o que autoriza afastar qualquer discussão sobre a invalidade de cobrança da taxa amparada na questão da inexistência legal do condomínio. Primeiro, porque o condomínio existe (ainda que seja de fato); segundo, porquanto existente a prestação de uma série de serviços e comodidades as quais aproveitam os apelantes, devendo por elas pagar, sob pena de enriquecimento à custa de outrem. Logo, não há que falar em ilegalidade quanto ao dever de pagar as parcelas mensais a esse título.
3- Quanto à mensuração do valor das taxas, vejamos o que diz o § 1º do art. 12, da Lei nº 4.591/64: "Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade". De igual modo, estabelece o Código Civil no inciso I do art. 1.336 ser dever do condômino: "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". O que demonstra ser a fração ideal do imóvel o meio legal ao cálculo da parcela reclamada.
4 Ressalte-se que não se questionou o valor ou o cálculo da parcela, mas apenas o afastamento da regra que utilizou ao cálculo a fração ideal do imóvel, por reputar os recorrentes, equivocadamente, não ser admitida a cobrança da taxa de condomínio pela área do imóvel, regra a qual se preserva por ser legal e legítima, eis que a legislação que rege a espécie estabelece, expressamente, que o rateio obedecerá a fração ideal de cada unidade o que somente poderá ser modificado se a Convenção dispuser o contrário, o que, no caso, não ocorreu.
5- Logo, não assiste razão ao polo recorrente, eis que a forma de cálculo a qual deve se submeter não decorre da benesse temporal (180 dias), dada à imobiliária quanto ao pagamento de parcela da taxa condominial, tampouco é uma consequência do uso das áreas comuns, mas uma regra literal e expressa de que a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0048400-42.2016.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEMBLEIA. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADE POR FALTA DO QUORUM ESPECÍFICO À FORMAÇÃO NÃO O TORNA INEXISTENTE NO PLANO FÁTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA LEI 4.591/1964 NO TOCANTE À OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE PAGAR TAXAS DE CONDOMÍNIO COM OBSERVÂNCIA À FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Sob o argumento de caracterizar enriquecimento ilícito ao polo apelado, pretendem os recorrentes a modificação do cálculo da taxa de condomínio pela fração ideal do imóvel, trazendo como razões para a reforma: i) irregularidade na constituição do condomínio, mediante convenção que não observou o quórum mínimo à assembleia; ii) benesse dada à imobiliária, detentora de setenta e nove unidades de, pelo prazo de 180 dias, ser considerada devedora de apenas 70% da taxa condominial e ainda, por entender injustificada a divergência de tratamento prevista em convenção eis que todos os condôminos, independente da dimensão do imóvel, utilizam as áreas comuns de forma igualitária.
2- Objetivando desconstituir a forma de cálculo da taxa de condomínio, a qual observou a fração ideal da unidade, reclamam a falta de formalidades na formação da assembleia que instituiu a convenção do condomínio. Ocorre que a definição de negócio jurídico inexistente está vinculada à falta de elementos fáticos para sustentar a sua formação no plano real. De maneira que, embora não se constate os elementos formais que possam dizer que o condomínio existisse plenamente de direito, não faltam elementos que comprovem sua existência de fato, o que autoriza afastar qualquer discussão sobre a invalidade de cobrança da taxa amparada na questão da inexistência legal do condomínio. Primeiro, porque o condomínio existe (ainda que seja de fato); segundo, porquanto existente a prestação de uma série de serviços e comodidades as quais aproveitam os apelantes, devendo por elas pagar, sob pena de enriquecimento à custa de outrem. Logo, não há que falar em ilegalidade quanto ao dever de pagar as parcelas mensais a esse título.
3- Quanto à mensuração do valor das taxas, vejamos o que diz o § 1º do art. 12, da Lei nº 4.591/64: "Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade". De igual modo, estabelece o Código Civil no inciso I do art. 1.336 ser dever do condômino: "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". O que demonstra ser a fração ideal do imóvel o meio legal ao cálculo da parcela reclamada.
4 Ressalte-se que não se questionou o valor ou o cálculo da parcela, mas apenas o afastamento da regra que utilizou ao cálculo a fração ideal do imóvel, por reputar os recorrentes, equivocadamente, não ser admitida a cobrança da taxa de condomínio pela área do imóvel, regra a qual se preserva por ser legal e legítima, eis que a legislação que rege a espécie estabelece, expressamente, que o rateio obedecerá a fração ideal de cada unidade o que somente poderá ser modificado se a Convenção dispuser o contrário, o que, no caso, não ocorreu.
5- Logo, não assiste razão ao polo recorrente, eis que a forma de cálculo a qual deve se submeter não decorre da benesse temporal (180 dias), dada à imobiliária quanto ao pagamento de parcela da taxa condominial, tampouco é uma consequência do uso das áreas comuns, mas uma regra literal e expressa de que a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0048400-42.2016.8.06.0034, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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