TJCE 0048490-10.2014.8.06.0070
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU COAUTOR COM RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelante postula a absolvido, alegando a precariedade da prova quanto a sua participação no evento criminoso, nos termos do art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu: 1) o reconhecimento da participação de menor importância, aplicando-lhe a sanção penal nos moldes do art. 29, § 1º, do Código Penal; 2) o decote das majorantes relativas ao emprego de arma e concurso de pessoas; 3) a minoração da pena, com sua fixação em patamar justo, por entender que a reprimenda foi aplicada de forma arbitrária e exacerbada.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Inquérito Policial de fls. 06/66, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual.
3. A autoria do crime restou evidenciada, através das declarações das vítimas, Maria Neuma Portela Aguiar e Edmar Machado, que reconheceram os acusados após o fato, e em juízo confirmaram a participação do recorrente no delito. Tais declarações se mostram firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, revelando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. As vítimas são unânimes em afirmar que foram os acusados apontados na denúncia, dentre eles o apelante, os autores do delito, inclusive reconhecendo-os tanto na delegacia como em juízo, especificando a conduta de cado um dos autores. Assim, cai por terra os argumentos defensivos da não participação do réu no crime perpetrado, estando suficientemente fundamentado o decreto condenatório para a aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
5. Também merece menção o fato de que a testemunha de acusação, que é o policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, afirma que a vítima Maria Neuza, pessoa idosa, estava com lesão em um de seus braços. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica do fato delituoso. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. Logo, inexiste incongruência ou distorções entre os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e as declarações das vítimas, o que indica com clareza a autoria delitiva atribuída ao réu, ora apelante. Portanto, sem chances de absolvição.
7. Entendo também que não assiste razão à defesa quanto ao argumento de que houve excesso na fixação da pena-base, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, e o decote da majorante dos inciso I e II, do § 2º, do CP.
8. Constato que o juiz sentenciante ao analisar as circunstancias do art. 59, não considerou nenhuma das circunstancias judiciais do art. 59, desfavorável ao réu, o que fixou a pena-base no mínimo legal, não havendo razão para redimensioná-la.
9. Quanto ao pleito da aplicação da causa de diminuição determinada pelo § 1º, do art. 29, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao réu. A minorante supracitada somente deve ser aplicada quando demonstrado nos autos, por meio da instrução processual, que o agente não tinha o domínio da situação fática e nem tomou parte na prática delituosa.
10. In casu, as vítimas em seus depoimentos apontam de forma clara e específica a participação efetiva do acusado na prática do delito, demonstrando que agiu em concurso de pessoas, tendo sido reconhecido pela vítima na esfera policial e em juízo, afirmando ainda que o mesmo disse que ia matá-la. A doutrina de Marcelo Barbosa explica que "em face da acessoriedade limitada, esta situação [cuidando da participação de menor importância no contexto do latrocínio] é possível, porque o motorista, por exemplo, que se limitou a levar os latrocidas ao local do crime, sequer esperando-os para lhes dar fuga, com evidência teve participação de menor importância" (Latrocínio, p. 54). Logo, fácil é perceber que o apelante participou efetivamente do delito, com a utilização de arma, tendo inclusive encostando o revólver na cabeça das vítimas, conforme descrito nos depoimentos colhidos.
11. Quanto às demais fases da dosimetria, constata-se que a reprimenda foi exasperada em proporções mínimas, o que impossibilita qualquer modificação.
12. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048490-10.2014.8.06.0070, em que figura como recorrente Saymon Ramon Rodrigues Parente e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. VALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU COAUTOR COM RELEVANTE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelante postula a absolvido, alegando a precariedade da prova quanto a sua participação no evento criminoso, nos termos do art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu: 1) o reconhecimento da participação de menor importância, aplicando-lhe a sanção penal nos moldes do art. 29, § 1º, do Código Penal; 2) o decote das majorantes relativas ao emprego de arma e concurso de pessoas; 3) a minoração da pena, com sua fixação em patamar justo, por entender que a reprimenda foi aplicada de forma arbitrária e exacerbada.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Inquérito Policial de fls. 06/66, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 13, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual.
3. A autoria do crime restou evidenciada, através das declarações das vítimas, Maria Neuma Portela Aguiar e Edmar Machado, que reconheceram os acusados após o fato, e em juízo confirmaram a participação do recorrente no delito. Tais declarações se mostram firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, revelando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
4. As vítimas são unânimes em afirmar que foram os acusados apontados na denúncia, dentre eles o apelante, os autores do delito, inclusive reconhecendo-os tanto na delegacia como em juízo, especificando a conduta de cado um dos autores. Assim, cai por terra os argumentos defensivos da não participação do réu no crime perpetrado, estando suficientemente fundamentado o decreto condenatório para a aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo.
5. Também merece menção o fato de que a testemunha de acusação, que é o policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, afirma que a vítima Maria Neuza, pessoa idosa, estava com lesão em um de seus braços. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica do fato delituoso. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. Logo, inexiste incongruência ou distorções entre os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e as declarações das vítimas, o que indica com clareza a autoria delitiva atribuída ao réu, ora apelante. Portanto, sem chances de absolvição.
7. Entendo também que não assiste razão à defesa quanto ao argumento de que houve excesso na fixação da pena-base, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do CP, e o decote da majorante dos inciso I e II, do § 2º, do CP.
8. Constato que o juiz sentenciante ao analisar as circunstancias do art. 59, não considerou nenhuma das circunstancias judiciais do art. 59, desfavorável ao réu, o que fixou a pena-base no mínimo legal, não havendo razão para redimensioná-la.
9. Quanto ao pleito da aplicação da causa de diminuição determinada pelo § 1º, do art. 29, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao réu. A minorante supracitada somente deve ser aplicada quando demonstrado nos autos, por meio da instrução processual, que o agente não tinha o domínio da situação fática e nem tomou parte na prática delituosa.
10. In casu, as vítimas em seus depoimentos apontam de forma clara e específica a participação efetiva do acusado na prática do delito, demonstrando que agiu em concurso de pessoas, tendo sido reconhecido pela vítima na esfera policial e em juízo, afirmando ainda que o mesmo disse que ia matá-la. A doutrina de Marcelo Barbosa explica que "em face da acessoriedade limitada, esta situação [cuidando da participação de menor importância no contexto do latrocínio] é possível, porque o motorista, por exemplo, que se limitou a levar os latrocidas ao local do crime, sequer esperando-os para lhes dar fuga, com evidência teve participação de menor importância" (Latrocínio, p. 54). Logo, fácil é perceber que o apelante participou efetivamente do delito, com a utilização de arma, tendo inclusive encostando o revólver na cabeça das vítimas, conforme descrito nos depoimentos colhidos.
11. Quanto às demais fases da dosimetria, constata-se que a reprimenda foi exasperada em proporções mínimas, o que impossibilita qualquer modificação.
12. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048490-10.2014.8.06.0070, em que figura como recorrente Saymon Ramon Rodrigues Parente e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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