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Jurisprudência


TJCE 0048490-10.2014.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, incisos I E II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. PATAMAR DE REDUÇÃO. PONDERAÇÃO ACERCA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença em análise condenou os apelantes às penas de: Tiago Pereira dos Santos - 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; Anderson Paulino de Mesquita - 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, sem direito a apelar em liberdade, e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. 4. Os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes. 5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável a personalidade dos acusados. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador. 6. A valoração da circunstância do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. 7. Desse modo, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 157, do Código Penal, ao montante mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, ficando a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor deste em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para ambos os acusados. 8. Na terceira fase, sobre a tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inc. II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a doutrina reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 9. Na hipótese dos autos, em que pese os autores tenham empregado meio deveras eficiente para manifestar seu intento (concurso de pessoas e utilização de arma branca), felizmente, o máximo que conseguiram foi anunciar o assalto, uma vez que restaram surpreendidos pela reação da vítima (policial), a qual, frise-se, encontrava-se armada. Reputa-se, pois, desarrazoada a fixação da benesse em apreço na fração de 1/3 (um terço), pelo que reforma-se a sentença para aplicar à causa geral de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CPB a fração correspondente a 2/3 (dois terços), de maneira que as penas restam fixadas em 01 (um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para o réu Tiago Pereira dos Santos; e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para o réu Anderson Paulino de Mesquita. 10. Após a aplicação da causa especial de aumento do § 2º, do art. 157, do Código Penal, ficam as penas definitivamente redimensionadas para: 02 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, para o réu Tiago Pereira dos Santos; e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o réu Anderson Paulino de Mesquita. 11. Destarte, em face do redimensionamento das penas aplicadas e, considerando inexistirem circunstâncias desfavoráveis ao acusado Anderson Paulino de Mesquita, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'c', c/c art. 59, ambos do Código Penal. Já em relação ao réu Tiago Pereira dos Santos, em razão do reconhecimento da reincidência, hei por bem fixar o regime semiaberto, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código penal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048490-10.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Tiago Pereira dos Santos e Anderson Paulino de Mesquita, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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