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Jurisprudência


TJCE 0048520-71.2016.8.06.0071

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DO CRATO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO APOLONIO DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0048520-71.2016.8.06.0071) manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DO CRATO, tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/Ceará, que julgou pela procedência dos pedidos formulados no bojo da inicial, e deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando para tanto a Súmula nº 421 do STJ, e condenou o Município no importe de R$400,00 (quatrocentos reais). 2. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra Sumulada. (Súmula Nº. 421, STJ). 3. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais epigrafadas (AR nº. 1937 AgR). 4. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez. 5. Por outro lado, faz-se necessário aplicar o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 6. Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$1.000,00 (um mil reais), em desfavor da municipalidade requerida, conforme os aspectos qualitativos do §2º do dispositivo em referência, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes deste Tribunal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para majorar a verba honorária fixada na origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0048520-71.2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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