TJCE 0048551-73.2014.8.06.0035
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE RES FUTTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
2. A motocicleta roubada foi encontrada na posse dos apelantes, que, embora afirmando que o veículo lhes havia sido emprestado por um terceiro em um bar, não souberam indicar a pessoa que lhes teria entregado a moto, nem onde essa pessoa poderia ser localizada.
3. Presume-se autor do crime de receptação o indivíduo que é flagrado na posse da res furtiva, de tal forma que transfere-se para este o ônus de provar que recebeu o bem de maneira lícita.
4. Caberia, pois, aos recorrentes fazer prova a respeito da origem da motocicleta, mas desse ônus não se desincumbiram. Justificado, assim, o decreto condenatório.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048551-73.2014.8.06.0035, em que figuram como partes David Sousa Correia, Carlos Melo da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE RES FUTTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
2. A motocicleta roubada foi encontrada na posse dos apelantes, que, embora afirmando que o veículo lhes havia sido emprestado por um terceiro em um bar, não souberam indicar a pessoa que lhes teria entregado a moto, nem onde essa pessoa poderia ser localizada.
3. Presume-se autor do crime de receptação o indivíduo que é flagrado na posse da res furtiva, de tal forma que transfere-se para este o ônus de provar que recebeu o bem de maneira lícita.
4. Caberia, pois, aos recorrentes fazer prova a respeito da origem da motocicleta, mas desse ônus não se desincumbiram. Justificado, assim, o decreto condenatório.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048551-73.2014.8.06.0035, em que figuram como partes David Sousa Correia, Carlos Melo da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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