main-banner

Jurisprudência


TJCE 0048569-89.2014.8.06.0166

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É imprescindível a realização de perícia médica para mensurar o grau da lesão indicativa do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei 11.945/2009, cuja constitucionalidade encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF). 2.Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez 3.No caso em comento, a autora requereu na exordial que fosse realizada perícia médica, mas seu pedido foi de logo julgado improcedente, com base no art. 285-A do CPC/73. 4.Recurso conhecido e provido. ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos do Apelo nº 0048569-89.2014.8.06.0166 , por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. Rosilene Ferreira Facundo Relatora (Juíza Convocada) Portaria nº 2.067/2017

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Senador Pompeu
Comarca : Senador Pompeu
Mostrar discussão