TJCE 0048577-47.2012.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o foi requerido pelo Juízo monocrático.
3. Isto posto, torno nula a sentença vergastada de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular dilação probatória e elaboração de laudo médico, com a prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0048577-47.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula, de ofício, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1. Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o foi requerido pelo Juízo monocrático.
3. Isto posto, torno nula a sentença vergastada de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular dilação probatória e elaboração de laudo médico, com a prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0048577-47.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula, de ofício, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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