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Jurisprudência


TJCE 0048590-41.2015.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, REDUZIDA, DE OFÍCIO, A PENA DO APELANTE ADAGILSON PAZ DE OLIVEIRA DA SILVA. 1 – Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos. 2 – Relativamente à valoração negativa dos antecedentes criminais, agiu com acerto a magistrada sentenciante, não merecendo prosperar o inconformismo. Isso porque, consoante certidão acostada à fl. 24 dos autos, pesa em desfavor do recorrente uma condenação junto ao Juízo da 10ª Vara Criminal – Ação Penal n.º 0799194-96.2014.8.06.0001, pela prática de crime de roubo, sendo imposta a pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, por sentença datada de 05-05-2015, com trânsito em julgado em 14-08-2015. 3 - Quanto à preliminar do direito ao recurso em liberdade, entendo não ser este o instrumento apropriado para manejar o pedido, encontrando-se o pleito, nesse momento, prejudicado, ante a realização do presente julgamento. 4 - "A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada." (AgRg no REsp 1695882/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 5 – A atenuante da confissão espontânea do réu Douglas Queiroz da Silva, não obstante tenha sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6 - O fato de ter o agente subtraído para si o veículo da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". 7 – Segundo a prova dos autos, o delito foi praticado com o emprego de arma branca, situação que não mais configura causa de aumento de pena no crime de roubo, diante da revogação do inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, pela Lei n.º 13.654/2018. Assim, impõe-se a aplicação da novatio legis in melius, decotando-se a majorante do uso de arma da tipificação constante da denúncia e pela qual restaram condenados os apelantes. Todavia, mesmo excluída a citada causa de aumento as penas permanecem inalteradas, já que evidenciada a majorante do concurso de pessoas, que autorizou o incremento de 1/3 na terceira fase da dosimetria. 8 - Recursos conhecidos e improvidos, reduzida, de ofício, a pena do recorrente Adagilson da Paz Oliveira da Silva para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do réu Adagilson da Paz Oliveira da Silva, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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