main-banner

Jurisprudência


TJCE 0048608-83.2014.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. 1. Condenado à pena de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo cometimento do crime do art. 303 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, pois entende que, no caso em tela, ocorreu caso fortuito, cujo acontecimento era inesperado e imprevisível. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena para o mínimo legal. 2. Compulsando os autos, vê-se que existem provas suficientes de que foi o acusado quem deu causa à colisão que ensejou as lesões na vítima, visto que não só os depoimentos de testemunhas, mas também o interrogatório do réu dão conta de que o apelante dirigia na contramão de direção e acabou por interceptar a trajetória da moto que era pilotada pelo ofendido no sentido correto da via, atingindo-a e causando o sinistro. 3. Impende ressaltar que as alegações do réu de que era impossível prever o resultado e que o acidente teria sido ocasionado por caso fortuito não podem ser acolhidas para fins de absolvição. Diz-se isto porque, segundo a doutrina, o caso fortuito ou a força maior existem quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Ocorre que, no caso em tela, ao contrário do que afirmou a defesa, estando o acusado dirigindo na mão de direção errada, seria totalmente previsível que algum veículo, seguindo no fluxo normal da via, aparecesse em seu caminho e fosse atingido pelo carro do réu. 4. Assim, não há que se falar em causa de exclusão da conduta, pois o que de fato aconteceu foi que o acusado, ao ficar desatento na condução do veículo (uma vez que estava conversando com sua esposa) entrou pelo caminho errado e passou a dirigir na contramão, tendo continuado o trajeto mesmo após perceber o equívoco, acabando por colidir com a motocicleta pilotada pela vítima. Resta demonstrada, portanto, a quebra do dever objetivo de cuidado, pois mesmo que o apelante alegue ter adotado medidas para diminuir possíveis efeitos danosos (tais como redução de velocidade e acionamento do pisca alerta), estas foram insuficientes para evitar o acidente, tendo a vítima sido gravemente lesionada, conforme relatório médico de fl. 23. Precedentes. 5. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE DECOTE DA MULTA REPARATÓRIA. 6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis a ele as circunstâncias do crime e afastou a basilar em 04 (quatro) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses, sob o fundamento de que o acusado estava dirigindo sob efeito de álcool. 7. Mantém-se o desvalor atribuído, pois ainda que não haja prova que demonstre que o agente estava com sua capacidade psicomotora alterada (tanto que não houve condenação pelo crime do art. 306 do Código de Trânsito), há elementos que corroboram com o fato de que o réu ingeriu bebida alcoólica horas antes de dirigir, conforme informado por ele mesmo em seu interrogatório, o que demonstra maior reprovabilidade na ação e permite a manutenção da negativação apontada. 8. Altera-se, contudo, o quantum de elevação da basilar, pois observando-se o critério majoritariamente aplicado pela jurisprudência pátria (segundo o qual se divide o intervalo de pena em abstrato por oito, que é o número de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal), deve a valoração negativa de uma vetorial afastar a pena em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias do mínimo legal, ficando a pena-base, no presente caso, no patamar de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 9. Na 2ª fase da dosimetria, a sanção foi diminuída em 1/6 em razão da presença da atenuante de confissão espontânea, o que se mantém, pois o réu assumiu seu envolvimento no acidente, tanto em inquérito quanto em juízo. Aqui, importante ressaltar que o cálculo de diminuição será feito sobre o intervalo de pena em abstrato (18 meses) e não sobre a pena base fixada, por ser mais favorável ao réu, ficando a pena intermediária no piso legal de 06 (seis) meses de detenção, observando-se ainda o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da sanção aquém do piso legal. Precedentes. 10. Fica a pena-base redimensionada, portanto, do patamar de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de detenção para 06 (seis) meses de detenção. 11. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos fixados pelo magistrado a quo. 12. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 02 (dois) meses, o que não merece alteração, pois em consonância com os ditames do art. 293 do CTB e com os primados da proporcionalidade. 13. Com relação à condenação ao pagamento da multa reparatória prevista no art. 297 do Código de Trânsito Brasileiro, necessário se faz realizar seu decote, sob pena de afrontar os primados da ampla defesa e do contraditório, vez que além de não ter sido feito pedido formal, as notas fiscais foram juntadas aos autos apenas em sede de alegações finais, quando já encerrada a instrução criminal, não tendo sido oportunizada eventual discussão acerca dos valores. Precedentes. 14. Importante mencionar, apenas para fins de esclarecimento, que tal retirada não impedirá que o apelante seja acionado pela vítima, através da ação cível reparatória adequada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECOTADA A MULTA REPARATÓRIA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0048608-83.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, fica decotada a multa reparatória, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
Mostrar discussão