TJCE 0048674-13.2013.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível, neste caso, o colhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição e captura, logo após o cometimento do crime, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, sedimentaram posicionamento através das súmulas 582 e 11, respectivamente, no sentido de ser prescindível tal circunstância.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048674-13.2013.8.06.0001, em que são apelantes Jonathan Batista de Mesquita e Francigleyson Berbardo de Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO/APPREHENSIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E 582, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível, neste caso, o colhimento do pleito desclassificatório do crime de roubo para a modalidade tentada ao argumento de que não houve a posse mansa e pacífica da res furtiva, em razão da perseguição e captura, logo após o cometimento do crime, porquanto o STJ e esta Corte de Justiça, sobre o tema, sedimentaram posicionamento através das súmulas 582 e 11, respectivamente, no sentido de ser prescindível tal circunstância.
2. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048674-13.2013.8.06.0001, em que são apelantes Jonathan Batista de Mesquita e Francigleyson Berbardo de Lima, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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