TJCE 0048790-87.2014.8.06.0064
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, autorizando o pagamento do licenciamento do veículo automotor de propriedade do recorrente sem o pagamento da multa por infração de trânsito em comento e deixando de condenar a autarquia recorrida no pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões refere-se ao fato de que o condicionamento do licenciamento ao pagamento da referida multa fez com que o autor deixasse de usufruir por completo do veículo automotor por mais de dois anos e por culpa única e exclusiva da autarquia municipal de trânsito.
2. Responsabilidade civil do ente estatal é objetiva (art. 37, § 6º da Carta Magna). Se qualquer dos pressupostos tipificadores da responsabilidade civil do Estado (ação, dano e nexo causal) não estiverem devidamente comprovados nos autos, não há falar em dever de indenização por parte do Estado.
3. Ônus do autor a demonstração, mínima que fosse, de que a existência da multa por infração de trânsito, assim como o condicionamento do licenciamento à sua quitação, trouxeram-lhe algum abalo de ordem moral (art. 373, I, do CPC/15). Quedando-se inerte o autor, não há como acolher o pleito inicial para condenação da autarquia municipal no pagamento de indenização por danos morais. um dos requisitos para a responsabilização do Estado é a comprovação do dano.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, autorizando o pagamento do licenciamento do veículo automotor de propriedade do recorrente sem o pagamento da multa por infração de trânsito em comento e deixando de condenar a autarquia recorrida no pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões refere-se ao fato de que o condicionamento do licenciamento ao pagamento da referida multa fez com que o autor deixasse de usufruir por completo do veículo automotor por mais de dois anos e por culpa única e exclusiva da autarquia municipal de trânsito.
2. Responsabilidade civil do ente estatal é objetiva (art. 37, § 6º da Carta Magna). Se qualquer dos pressupostos tipificadores da responsabilidade civil do Estado (ação, dano e nexo causal) não estiverem devidamente comprovados nos autos, não há falar em dever de indenização por parte do Estado.
3. Ônus do autor a demonstração, mínima que fosse, de que a existência da multa por infração de trânsito, assim como o condicionamento do licenciamento à sua quitação, trouxeram-lhe algum abalo de ordem moral (art. 373, I, do CPC/15). Quedando-se inerte o autor, não há como acolher o pleito inicial para condenação da autarquia municipal no pagamento de indenização por danos morais. um dos requisitos para a responsabilização do Estado é a comprovação do dano.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia