TJCE 0048810-44.2012.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ARREMESSO DE PEDAÇO DE ROCHA NO TELHADO DA CASA DO DEMANDANTE DURANTE EXPLOSÃO DE JAZIDA DE MINÉRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO CONSIDERADO EM DUPLICIDADE. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por empresa de mineração e Apelação adesiva interposta por pessoa natural em face de sentença que condenou a primeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 666,50 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) em virtude do arremesso de pedaço de rocha no telhado do demandante durante explosão de jazida de minério e da privação do sossego em sua morada.
2. Na presente irresignação, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento na ausência de comprovação de dano, bem como de nexo de causalidade com a sua conduta. Por outro lado, o autor postula a alteração da decisão para majorar o quantum fixado a título de dano moral, material e honorários sucumbenciais.
3. Na hipótese em exame, verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta da empresa de mineração e as avarias ocasionadas à residência do demandante, de forma que aquela possui o dever de reparar os danos causados à vítima.
4. O arremesso inesperado de pedaço de rocha no telhado da residência do requerente, que culminou na destruição de algumas telhas, as quais despencaram no interior da casa, ocasiona, indubitavelmente, dano moral, haja vista o risco gerado à integridade física do autor e de sua família, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a esse título.
5. Em relação aos danos materiais, a quantia a ser restituída restringe-se à despendida pelo demandante para o conserto do telhado avariado, qual seja, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), montante inferior ao fixado na primeira instância, que somou indevidamente o valor de dois orçamentos para os mesmos materiais.
6. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado na primeira instância não é suficiente para remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Os juros de mora dos danos materiais devem ser de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso, e a correção monetária deve ocorrer pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; enquanto, em relação aos danos morais, há incidência de juros de de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
8. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0048810-44.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ARREMESSO DE PEDAÇO DE ROCHA NO TELHADO DA CASA DO DEMANDANTE DURANTE EXPLOSÃO DE JAZIDA DE MINÉRIO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO RAZOAVELMENTE. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO CONSIDERADO EM DUPLICIDADE. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por empresa de mineração e Apelação adesiva interposta por pessoa natural em face de sentença que condenou a primeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 666,50 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) em virtude do arremesso de pedaço de rocha no telhado do demandante durante explosão de jazida de minério e da privação do sossego em sua morada.
2. Na presente irresignação, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento na ausência de comprovação de dano, bem como de nexo de causalidade com a sua conduta. Por outro lado, o autor postula a alteração da decisão para majorar o quantum fixado a título de dano moral, material e honorários sucumbenciais.
3. Na hipótese em exame, verifica-se o nexo de causalidade entre a conduta da empresa de mineração e as avarias ocasionadas à residência do demandante, de forma que aquela possui o dever de reparar os danos causados à vítima.
4. O arremesso inesperado de pedaço de rocha no telhado da residência do requerente, que culminou na destruição de algumas telhas, as quais despencaram no interior da casa, ocasiona, indubitavelmente, dano moral, haja vista o risco gerado à integridade física do autor e de sua família, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a esse título.
5. Em relação aos danos materiais, a quantia a ser restituída restringe-se à despendida pelo demandante para o conserto do telhado avariado, qual seja, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), montante inferior ao fixado na primeira instância, que somou indevidamente o valor de dois orçamentos para os mesmos materiais.
6. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrado na primeira instância não é suficiente para remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, devendo ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
7. Os juros de mora dos danos materiais devem ser de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso, e a correção monetária deve ocorrer pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; enquanto, em relação aos danos morais, há incidência de juros de de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento.
8. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0048810-44.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão