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Jurisprudência


TJCE 0048868-81.2014.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, CC ART. 70, AMBOS DO CPB E ART. 244-B DO ECA. RECURSO DEFENSIVO. 1. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A SANÇÃO MÍNIMA CABÍVEL PARA O CRIME DE ROUBO. 2. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTABELECIDA A PENA EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PELA METADE. AGENTE QUE À ÉPOCA DO CRIME CONTAVA COM MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, primeira figura, c/c os artigos 109, V, 110, § 1º, 115 e 119, todos do CPB. 3. Pretensão de modificação da fração atinente ao concurso formal de crimes. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDIMENSIONADA DE ACORDO COM O NÚMERO DE CONDUTAS DE ROUBO PRATICADAS PELO RÉU. SANÇÃO REDUZIDA. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CPB. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade do agente consectária da prescrição no que concerne ao delito previsto no art. 244-B do ECA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos trata-se de autos Nº 0048868-81.2014.8.06.0064, em que interposta apelação por Francisco Gleison de Sousa Nobre, contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, cc art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão, lhe conceder parcial provimento na extensão conhecida e, ainda, declarar ex officio a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime previsto no art. 244-B do ECA, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 1º de agosto de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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