TJCE 0048875-39.2015.8.06.0064
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, da inteligência do dispositivo do art. 563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
2. É consabido que para expressar a sua convicção, não precisa o juiz aduzir comentários sobre todos os argumentos defensivos ponto a ponto, quando no contexto geral do julgado nítida é a intenção de rechaçá-los. Requisitos do art. 381 do CPP atendidos. Prefacial rejeitada.
3. Prejudicada a apreciação do pedido para apelar em liberdade, porquanto o pleito é apreciado juntamente com o julgamento do mérito recursal, operando-se a preclusão lógica.
4. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
5. Consolidou-se o entendimento de que quando, para caracterização da autoria, o juiz utiliza como elemento a confissão do réu, ainda que qualificada, imperioso se revela o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Exegese da Súmula 545/STJ. Precedentes.
6. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que o agente, ao tempo da infração criminal, se dedicava a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
8. Na espécie, conquanto a pena tenha sido reduzida para um patamar inferior a 08(oito) anos de reclusão, entendo que o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido, somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reformar as penas corpórea e pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e conceder-lhe parcial provimento, somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reconduzindo a pena de 8(oito) anos e 9(nove) meses reclusão e pagamento de 750 dias-multa para 7(sete) anos, 3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, com pena pecuniária estabelecida em 729 dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. NULIDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA ESCORREITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, da inteligência do dispositivo do art. 563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
2. É consabido que para expressar a sua convicção, não precisa o juiz aduzir comentários sobre todos os argumentos defensivos ponto a ponto, quando no contexto geral do julgado nítida é a intenção de rechaçá-los. Requisitos do art. 381 do CPP atendidos. Prefacial rejeitada.
3. Prejudicada a apreciação do pedido para apelar em liberdade, porquanto o pleito é apreciado juntamente com o julgamento do mérito recursal, operando-se a preclusão lógica.
4. Na individualização da sanção penal, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
5. Consolidou-se o entendimento de que quando, para caracterização da autoria, o juiz utiliza como elemento a confissão do réu, ainda que qualificada, imperioso se revela o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Exegese da Súmula 545/STJ. Precedentes.
6. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que o agente, ao tempo da infração criminal, se dedicava a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Na espécie, sendo a reprimenda final superior a 04(quatro) anos e pela existência de vetores desfavoráveis ao réu, torna-se impossível a pretendida substituição arguida.
8. Na espécie, conquanto a pena tenha sido reduzida para um patamar inferior a 08(oito) anos de reclusão, entendo que o regime inicial fechado deve ser mantido, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido, somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reformar as penas corpórea e pecuniária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e conceder-lhe parcial provimento, somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reconduzindo a pena de 8(oito) anos e 9(nove) meses reclusão e pagamento de 750 dias-multa para 7(sete) anos, 3(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, com pena pecuniária estabelecida em 729 dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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