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Jurisprudência


TJCE 0048880-43.2016.8.06.0091

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e clonazepan). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. 2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusado está sendo processada pela conduta "trazer consigo" drogas sem autorização legal. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. 3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0048880-43.2016.8.06.0091, em que é apelante MARCOS ANTÔNIO CEZAR SALVADOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de janeiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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