TJCE 0048969-79.2015.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. Consoante as declarações prestadas pelas vítimas, estas foram abordadas de forma agressiva pelo acusado, que fez sugesta de que estava armado. Assim, com o receio de verem a integridade física atingida, dada a violência e grave ameaça, entregaram seus pertences. Acrescentou-se que, após a subtração dos bens, o acusado e o casal que lhe dava cobertura ainda pegaram pedras para jogar contra as vítimas.
3. A grave ameaça empregada pelos autores do crime é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização das vítimas. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
4. De acordo com a prova testemunhal colhida em juízo, o acusado estava sozinho no momento da abordagem, no entanto, outras pessoas o aguardavam dando cobertura. Aquele que dá cobertura ou suporte para a atuação delitiva, bem como auxilia na fuga, concorre ativamente pra o crime, configurando a coautoria.
5. A falta de identificação dos comparsas não afasta o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048969-79.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Thiago Viana de Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. Consoante as declarações prestadas pelas vítimas, estas foram abordadas de forma agressiva pelo acusado, que fez sugesta de que estava armado. Assim, com o receio de verem a integridade física atingida, dada a violência e grave ameaça, entregaram seus pertences. Acrescentou-se que, após a subtração dos bens, o acusado e o casal que lhe dava cobertura ainda pegaram pedras para jogar contra as vítimas.
3. A grave ameaça empregada pelos autores do crime é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização das vítimas. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
4. De acordo com a prova testemunhal colhida em juízo, o acusado estava sozinho no momento da abordagem, no entanto, outras pessoas o aguardavam dando cobertura. Aquele que dá cobertura ou suporte para a atuação delitiva, bem como auxilia na fuga, concorre ativamente pra o crime, configurando a coautoria.
5. A falta de identificação dos comparsas não afasta o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048969-79.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Thiago Viana de Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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