TJCE 0049052-19.2014.8.06.0167
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença guerreada se lastreou no fato dos apelantes ocultarem em proveito próprio ou alheio, objeto subtraído que sabiam ser produto de crime, sido encontrado em posse e sob guarda dos recorrentes, onde os mesmos apresentaram uma versão de que haviam recebido a moto de um amigo não especificando onde o mesmo morava ou o identificando, onde a ação foi julgada procedente condenando o primeiro apelante a 01 anos e 02 meses de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa, e o segundo apelante a pena de 01 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.
2. A defesa dos apelantes não trouxe qualquer indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelos acusados de que a moto pertencia a um amigo, e que um dos acusados estaria com ela por conta de uma dívida.
3. A posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, ocorrendo, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, a dizer a ele cabe provar a licitude do objeto em questão. Entretanto, pelas declarações prestadas, os apelantes não se desincumbiram do referido ônus, restringindo-se a afirmar que a moto foi deixada por um terceiro na frente da casa do acusado Mardônio.
4. Preenchidos os pressupostos do tipo penal, não havendo que se falar em ausência do elemento subjetivo, o dolo, cuja verificação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato, não tendo os recorrentes demonstrado a posse lícita do bem apreendido em seu poder, o qual era objeto de roubo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0049052-19.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença guerreada se lastreou no fato dos apelantes ocultarem em proveito próprio ou alheio, objeto subtraído que sabiam ser produto de crime, sido encontrado em posse e sob guarda dos recorrentes, onde os mesmos apresentaram uma versão de que haviam recebido a moto de um amigo não especificando onde o mesmo morava ou o identificando, onde a ação foi julgada procedente condenando o primeiro apelante a 01 anos e 02 meses de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa, e o segundo apelante a pena de 01 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.
2. A defesa dos apelantes não trouxe qualquer indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelos acusados de que a moto pertencia a um amigo, e que um dos acusados estaria com ela por conta de uma dívida.
3. A posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, ocorrendo, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, a dizer a ele cabe provar a licitude do objeto em questão. Entretanto, pelas declarações prestadas, os apelantes não se desincumbiram do referido ônus, restringindo-se a afirmar que a moto foi deixada por um terceiro na frente da casa do acusado Mardônio.
4. Preenchidos os pressupostos do tipo penal, não havendo que se falar em ausência do elemento subjetivo, o dolo, cuja verificação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato, não tendo os recorrentes demonstrado a posse lícita do bem apreendido em seu poder, o qual era objeto de roubo.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0049052-19.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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