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Jurisprudência


TJCE 0049052-19.2014.8.06.0167

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença guerreada se lastreou no fato dos apelantes ocultarem em proveito próprio ou alheio, objeto subtraído que sabiam ser produto de crime, sido encontrado em posse e sob guarda dos recorrentes, onde os mesmos apresentaram uma versão de que haviam recebido a moto de um amigo não especificando onde o mesmo morava ou o identificando, onde a ação foi julgada procedente condenando o primeiro apelante a 01 anos e 02 meses de reclusão e o pagamento de 12 dias-multa, e o segundo apelante a pena de 01 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa. 2. A defesa dos apelantes não trouxe qualquer indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelos acusados de que a moto pertencia a um amigo, e que um dos acusados estaria com ela por conta de uma dívida. 3. A posse de objeto com origem ilícita faz presumir a responsabilidade de quem a detém, ocorrendo, assim, para este indivíduo, a inversão do ônus da prova, a dizer a ele cabe provar a licitude do objeto em questão. Entretanto, pelas declarações prestadas, os apelantes não se desincumbiram do referido ônus, restringindo-se a afirmar que a moto foi deixada por um terceiro na frente da casa do acusado Mardônio. 4. Preenchidos os pressupostos do tipo penal, não havendo que se falar em ausência do elemento subjetivo, o dolo, cuja verificação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato, não tendo os recorrentes demonstrado a posse lícita do bem apreendido em seu poder, o qual era objeto de roubo. 5. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0049052-19.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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