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Jurisprudência


TJCE 0049084-87.2016.8.06.0091

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ENFERMAGEM (URCA). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0049084-87.2016.8.06.0091, impetrado por AMANDA MARIA CHAVES BARROS em face de ato do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS GOVERNADOR LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos – CEJA. 2. De saída, consigno que o entendimento adotado na 1ª Câmara de Direito Público em julgados semelhantes a este é no sentido de não conceder o ingresso de jovens em universidades quando ainda estão a cursar ensino médio. 3. Contudo, no caso em comento deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que verifica-se que a liminar favorável a impetrante foi deferida em 02/08/2016 e a Sentença concedendo a segurança é de 21/10/2016. Dessa forma, presume-se que a impetrante tenha se matriculado no curso de enfermagem na Universidade Regional do Cariri (URCA) para cursar o primeiro semestre em 2016.2. Nessa perspectiva, a impetrante estaria atualmente no 4º semestre do curso superior. 4. Nestes termos, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. 5. A reforma da respeitável decisão de piso poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao desenvolvimento da Impetrante, vez que colidiria com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0049084-87.2016.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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