TJCE 0049096-38.2014.8.06.0167
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratam-se de dois recursos de apelação onde o acusado João Paulo Barroso Fortunato pugna pela sua absolvição em face da inexistência de liame subjetivo entre os autores, bem como homogeneidade de elementos subjetivos. Busca ainda a redução da pena em face da participação de menor importância no fato criminoso (art. 29, § 1º do CP), o redimensionamento da pena-base aplicada, por entender ser desproporcional e por fim, a compensação entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência. Já o réu Juliano Lima Rodrigues, questiona a requer a reforma da decisão em face da pena aplicada, aduzindo a falta de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, e aplicação da pena-base no mínimo legal. Por fim a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, seja através do auto de apreensão às fls. 33, ou por meio da confissão dos réus. Ademais, os depoimentos da vítima são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Quanto ao mérito, inexiste incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que ambos os acusados foram presos em flagrante, um no próprio local do delito, e o outro logo após, indica com clareza a autoria delitiva em desfavor dos réus. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar os recorrentes pelo delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
4. No que tange ao liame subjetivo entre as condutas dos agentes que praticaram o delito, está mais que comprovado que os acusados objetivaram praticar o delito, combinando suas funções, onde o acusado João Paulo teve o encargo de pilotar a moto e o Juliano ficou responsável em abordar as vítimas, subtraindo seus pertences, mediante ameaça, dividindo assim as tarefas para a prática do fato criminoso. "Ocorre concurso de pessoas quando a conduta típica é realizada de forma compartilhada por dois ou mais agentes criminosos, enlaçados por um acordo expresso ou implícito de vontades e que almejam alcançar resultado comum. (TJRS: Ap. Crim. 70063765036-RS, 8.a C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).(grifo nosso)
5. Importa destacar que na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. Nesse sentido "Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ, AgRg no AREsp 465.499/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015).
6. Entendo, ainda, ausente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, reclamado pelo apelante, vez que "A participação de menor importância preconizada pelo artigo 29, § 1.º, do Código Penal só é aplicável àquele que pouco tomou parte na prática criminosa e não àquele que participa do roubo dando cobertura ao comparsa, auxiliando na fuga e intimidando a vítima" (TJMT: Ap. 151446/2014-MT, 1.a C. Crim., rel. Rondon Bassil Dower Filho, 02.06.2015, v.u.).
7. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente os antecedentes criminais como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 3 (três) anos. Entretanto, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, bem como desproporcional o quantum exasperado, observando-se que restou em seu desfavor apenas uma circunstância desfavorável (antecedentes), entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o delito de roubo, para cada um dos réus.
8. Quanto a compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea, também reclamada pelos recorrentes, assevere-se que sobre esta temática a jurisprudência do STF e STJ são divergentes.
9. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação da matéria negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional. Diante desse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", outra opção não me resta senão aderir ao posicionamento da Corte Cidadã.
10. Diante do exposto, conheço dos presentes recursos, primeiro para dar-lhe parcial provimento ao apelo dos acusados Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato, ou seja, redimensionando a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para cada um dos acusados, deixando de exasperar a pena na segunda fase, em face da compensação das circunstâncias atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com os fundamentos supra-alinhados. Na terceira fase, exaspero em 1/3 (um terço) em face do concurso de agentes, majorando a pena em 01(um) ano e 07 (sete) meses, tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo vigente a data do fato, permanecendo os demais termos da sentença.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049096-38.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CPB. TESES DAS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 29, § 2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CO-AUTORIA DEMONSTRADA. DIVISÃO DE TAREFAS. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE RESOLVIDA NA AMBIÊNCIA DO STF E STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tratam-se de dois recursos de apelação onde o acusado João Paulo Barroso Fortunato pugna pela sua absolvição em face da inexistência de liame subjetivo entre os autores, bem como homogeneidade de elementos subjetivos. Busca ainda a redução da pena em face da participação de menor importância no fato criminoso (art. 29, § 1º do CP), o redimensionamento da pena-base aplicada, por entender ser desproporcional e por fim, a compensação entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência. Já o réu Juliano Lima Rodrigues, questiona a requer a reforma da decisão em face da pena aplicada, aduzindo a falta de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, e aplicação da pena-base no mínimo legal. Por fim a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, seja através do auto de apreensão às fls. 33, ou por meio da confissão dos réus. Ademais, os depoimentos da vítima são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Quanto ao mérito, inexiste incongruências ou distorções nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, fato que, considerando os demais depoimentos e os bens apreendidos, somados ao fato de que ambos os acusados foram presos em flagrante, um no próprio local do delito, e o outro logo após, indica com clareza a autoria delitiva em desfavor dos réus. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar os recorrentes pelo delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do CP.
4. No que tange ao liame subjetivo entre as condutas dos agentes que praticaram o delito, está mais que comprovado que os acusados objetivaram praticar o delito, combinando suas funções, onde o acusado João Paulo teve o encargo de pilotar a moto e o Juliano ficou responsável em abordar as vítimas, subtraindo seus pertences, mediante ameaça, dividindo assim as tarefas para a prática do fato criminoso. "Ocorre concurso de pessoas quando a conduta típica é realizada de forma compartilhada por dois ou mais agentes criminosos, enlaçados por um acordo expresso ou implícito de vontades e que almejam alcançar resultado comum. (TJRS: Ap. Crim. 70063765036-RS, 8.a C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).(grifo nosso)
5. Importa destacar que na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado. Nesse sentido "Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ, AgRg no AREsp 465.499/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 07/05/2015).
6. Entendo, ainda, ausente a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, reclamado pelo apelante, vez que "A participação de menor importância preconizada pelo artigo 29, § 1.º, do Código Penal só é aplicável àquele que pouco tomou parte na prática criminosa e não àquele que participa do roubo dando cobertura ao comparsa, auxiliando na fuga e intimidando a vítima" (TJMT: Ap. 151446/2014-MT, 1.a C. Crim., rel. Rondon Bassil Dower Filho, 02.06.2015, v.u.).
7. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente os antecedentes criminais como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 3 (três) anos. Entretanto, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, bem como desproporcional o quantum exasperado, observando-se que restou em seu desfavor apenas uma circunstância desfavorável (antecedentes), entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (um oitavo) além do seu mínimo legal, resultando em um total de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o delito de roubo, para cada um dos réus.
8. Quanto a compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea, também reclamada pelos recorrentes, assevere-se que sobre esta temática a jurisprudência do STF e STJ são divergentes.
9. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação da matéria negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional. Diante desse entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", outra opção não me resta senão aderir ao posicionamento da Corte Cidadã.
10. Diante do exposto, conheço dos presentes recursos, primeiro para dar-lhe parcial provimento ao apelo dos acusados Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato, ou seja, redimensionando a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para cada um dos acusados, deixando de exasperar a pena na segunda fase, em face da compensação das circunstâncias atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, com os fundamentos supra-alinhados. Na terceira fase, exaspero em 1/3 (um terço) em face do concurso de agentes, majorando a pena em 01(um) ano e 07 (sete) meses, tornando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo vigente a data do fato, permanecendo os demais termos da sentença.
11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049096-38.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Juliano Lima Rodrigues e João Paulo Barroso Fortunato e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, mas para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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