TJCE 0049107-85.2014.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE "SUGESTA". PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REGIME PENAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mesmo admitiu, fez "sugesta" para obter sucesso no crime, os pertences das vítimas, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com parte do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque as vítimas sentiram-se intimidadas mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime.
2. A grave ameaça do caso em tela foi a simulação do porte de arma, que facilitou toda a ação criminosa, ou seja, este ato causou temor às vítimas e o intuito do acusado era se utilizar da ameaça para praticar o delito, restando assim, configurada a sua consumação. A simulação de uso de arma de fogo representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato. A simulação do uso da arma, concretizada por "sugesta", constitui efetiva ameaça a configurar o crime de roubo.
3. O crime ocorrido no dia 21 de novembro de 2014 em concurso de pessoas, que embora não identificadas, tiveram suas participações comprovadas pelas provas nos autos. Já aquele realizado no dia 24 de novembro de 2014, foi concretizado apenas com a ação do acusado, sem participação de terceiros, evidenciando-se dois delitos, um de roubo majorado pelo concurso e outro de roubo simples, não merecendo prosperar, assim, a tese de desclassificação.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que as duas penas foram aplicadas em seus mínimos legais, não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
6. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'c' do CPB), entretanto, o magistrado deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ.
7. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, §2º, inciso II do CPB. Pelo concurso material, o magistrado a quo, acertadamente, somou as penas (04 anos para o crime comum e 05 anos e 04 quatro meses para o crime majorado) totalizando uma pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, 'a', do CPB.
8. Não há, por fim, a possibilidade de aplicação de regime menos gravoso, uma vez que, levando em consideração a detração penal de 05 meses e 11 dias, o réu ainda soma uma pena superior a 08 anos, que o coloca, indiscutivelmente, em regime inicial fechado.
9. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049107-85.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente José Wanderson Mota de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE "SUGESTA". PRECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REGIME PENAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça de estar portando arma de fogo, pois como ele mesmo admitiu, fez "sugesta" para obter sucesso no crime, os pertences das vítimas, sendo capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com parte do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque as vítimas sentiram-se intimidadas mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime.
2. A grave ameaça do caso em tela foi a simulação do porte de arma, que facilitou toda a ação criminosa, ou seja, este ato causou temor às vítimas e o intuito do acusado era se utilizar da ameaça para praticar o delito, restando assim, configurada a sua consumação. A simulação de uso de arma de fogo representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato. A simulação do uso da arma, concretizada por "sugesta", constitui efetiva ameaça a configurar o crime de roubo.
3. O crime ocorrido no dia 21 de novembro de 2014 em concurso de pessoas, que embora não identificadas, tiveram suas participações comprovadas pelas provas nos autos. Já aquele realizado no dia 24 de novembro de 2014, foi concretizado apenas com a ação do acusado, sem participação de terceiros, evidenciando-se dois delitos, um de roubo majorado pelo concurso e outro de roubo simples, não merecendo prosperar, assim, a tese de desclassificação.
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que as duas penas foram aplicadas em seus mínimos legais, não fazendo o menor sentido o argumento da defesa, razão pela qual nada modifico em sede de primeira fase da dosimetria.
6. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'c' do CPB), entretanto, o magistrado deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ.
7. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada a majorante descrita no artigo 157, §2º, inciso II do CPB. Pelo concurso material, o magistrado a quo, acertadamente, somou as penas (04 anos para o crime comum e 05 anos e 04 quatro meses para o crime majorado) totalizando uma pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, 'a', do CPB.
8. Não há, por fim, a possibilidade de aplicação de regime menos gravoso, uma vez que, levando em consideração a detração penal de 05 meses e 11 dias, o réu ainda soma uma pena superior a 08 anos, que o coloca, indiscutivelmente, em regime inicial fechado.
9. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049107-85.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente José Wanderson Mota de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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