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Jurisprudência


TJCE 0049134-29.2015.8.06.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. DESCABIMENTO. CRIME MOTIVADO POR VINGANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Reportando-me à decisão recorrida, verifico a sua pertinência e a sua adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (exame de corpo de delito à fls. 20/21) e os indícios de sua autoria (confissão dos acusados em seus depoimentos de fls. 24/25; 36/37; 38/39; 40/41; 42/43; 65/67; 80/81; e 83), bem como a possibilidade de incidência das qualificadoras dos incisos I e IV, § 2º, do artigo 121, do Código Penal. 2. Dessa maneira, a partir do apanhado probatório, constato que restou demonstrado que os recorrentes não podem ser beneficiados com a exclusão da qualificadora contida no inciso I, § 2º, do artigo 121, do Código Penal, uma vez que, para tanto, é necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas. 3. Os indícios de autoria estão consubstanciados tanto nas declarações colhidas no transcurso da fase administrativa, quanto na fase instrutória; emerge que vítima se encontrava em sua residência, acompanhada de sua irmã Juliana Lima da Silva e de seu filho (criança), quando os acusados se aproximaram solicitando um copo com água. Juliana, ao perceber suspeita referida abordagem, orientou que vítima não atendesse tal pedido. Ocorre que, logo em seguida, em fração de segundos, o acusado Francisco Fábio Gonçalves Silva (Fabinho), de inopino, iniciou a deflagração dos projéteis contra o ofendido que, sem tempo para esboçar qualquer reação, viu-se atingindo por duas vezes na região da cabeça. 4. Em verdade, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo magistrado a quo. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia. 5. Portanto, a exclusão da qualificadora do motivo torpe não merece acolhimento neste momento, haja vista que essa circunstância somente poderá ser afastada na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes, conforme entendimento sumulado desta Corte em sua Súmula 03: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0049134-29.2015.8.06.0001, em que são recorrentes Francisco Fábio Gonçalves Silva e Bruno Barbosa de Oliveira e recorrida a Justiça Pública. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza