TJCE 0049141-60.2014.8.06.0064
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPERTINÊNCIA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CRIME DE ROUBO (ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL C/C O CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ARTIFÍCIO DA DEFESA PARA TENTAR MINORAR O QUANTUM DA PENA, OU ATÉ MESMO FAZER INCIDIR O PRINCÍPIO DA BAGATELA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por construção jurisprudencial e não observância, na espécie, aos requisitos objetivos da mínima ofensividade, ausência de periculosidade, inexpressividade da lesão jurídica, e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, torna-se impossível a declaração da atipicidade material da conduta pelo princípio da bagatela.
2. Não há desclassificar a conduta para constrangimento ilegal em concurso com o crime de ameaça, porquanto o Código Penal delineou a criminalização da conduta perpetrada pelo recorrente, no caso o crime de roubo, apresentando a Defesa um mero artifício na tentativa de beneficiar o réu com a atribuição de outras tipificações penais, isto, certamente, para fins de dosimetria, e até mesmo para incidência do princípio da bagatela.
3. É despicienda a correção da dosimetria, quando se constatar que o MM Juiz observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 049141-60.2014.8.06.0064, em que é apelante Samuel de Sousa Farias, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - DECLARAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPERTINÊNCIA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE CRIME DE ROUBO (ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL C/C O CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERO ARTIFÍCIO DA DEFESA PARA TENTAR MINORAR O QUANTUM DA PENA, OU ATÉ MESMO FAZER INCIDIR O PRINCÍPIO DA BAGATELA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Por construção jurisprudencial e não observância, na espécie, aos requisitos objetivos da mínima ofensividade, ausência de periculosidade, inexpressividade da lesão jurídica, e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, torna-se impossível a declaração da atipicidade material da conduta pelo princípio da bagatela.
2. Não há desclassificar a conduta para constrangimento ilegal em concurso com o crime de ameaça, porquanto o Código Penal delineou a criminalização da conduta perpetrada pelo recorrente, no caso o crime de roubo, apresentando a Defesa um mero artifício na tentativa de beneficiar o réu com a atribuição de outras tipificações penais, isto, certamente, para fins de dosimetria, e até mesmo para incidência do princípio da bagatela.
3. É despicienda a correção da dosimetria, quando se constatar que o MM Juiz observou todas as regras do sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 049141-60.2014.8.06.0064, em que é apelante Samuel de Sousa Farias, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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