TJCE 0049252-10.2012.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data da quitação administrativa, acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No presente caso, verificou-se que o requerente registrou a reclamação perante as seguradoras rés em 26/05/2010, obtendo o pagamento em 01/07/2010, logo, é fácil concluir que a parte apelante não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, §1º e §7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5. Ademais, no que pertine as custas e honorários advocatícios, tendo em vista o decaimento dos pedidos de ambas as partes, a sucumbência deve ser recíproca, arcando cada uma com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seus advogados, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 "caput" do CPC.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data da quitação administrativa, acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No presente caso, verificou-se que o requerente registrou a reclamação perante as seguradoras rés em 26/05/2010, obtendo o pagamento em 01/07/2010, logo, é fácil concluir que a parte apelante não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, §1º e §7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5. Ademais, no que pertine as custas e honorários advocatícios, tendo em vista o decaimento dos pedidos de ambas as partes, a sucumbência deve ser recíproca, arcando cada uma com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seus advogados, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 "caput" do CPC.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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