TJCE 0049256-75.2014.8.06.0163
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V DO CPB. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A INDICAR A AUTORIA DOS RECORRIDOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido.
1. In casu, embora reconhecendo a presença dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, o Juízo a quo rejeitou a denúncia por não vislumbrar justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que o inquérito policial trazia como indiciado unicamente Alisson Ferreira Lima, sendo os denunciados pessoas estranhas ao procedimento policial.
2. No entanto, observa-se que no desenvolver das investigações, vieram ao Inquérito Policial as pessoas de Francisco Fábio Ramos, Allan Rodrigues Duarte e João Maciel Pereira de Sousa, e o primeiro confessa a autoria em seu interrogatório, afirmando ter agido em conjunto com os outros dois e desconhecer Alisson Ferreira Lima.
3. Nesse passo, a narrativa de Francisco Fábio Ramos é coerente e corrobora significativamente os fatos narrados pela vítima e reproduzidos na denúncia, bem como a acusação apresentou autos de reconhecimento das vítimas em desfavor dos denunciados, reforçando os termos da denúncia
4. Assim, tem-se que a hipótese de participação de Alisson Ferreira Lima foi devidamente afastada, diante não só das declarações prestadas por testemunhas que o colocavam em outro lugar no momento de ocorrência do crime, como pela retratação da vítima que, em um segundo momento, afirma não reconhecê-lo como um dos assaltantes.
5. Inobstante, não há barreira ao recebimento da denúncia em relação a Francisco Fábio Ramos e Allan Rodrigues, em relação aos quais subsistem elementos probatórios suficientes, mormente pela confissão do primeiro perante a autoridade policial e o reconhecimento operado pelas vítimas.
6. Dessa forma, não há como se inferir que a denúncia descumpriu as exigências legais, verificando-se a presença de justa causa para o início da ação penal. Precedentes.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida e determinar o recebimento da denúncia contra os recorridos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0049256-75.2014.8.06.0163, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos Francisco Fábio Ramos e Allan Rodrigues Duarte.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V DO CPB. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A INDICAR A AUTORIA DOS RECORRIDOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido.
1. In casu, embora reconhecendo a presença dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, o Juízo a quo rejeitou a denúncia por não vislumbrar justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que o inquérito policial trazia como indiciado unicamente Alisson Ferreira Lima, sendo os denunciados pessoas estranhas ao procedimento policial.
2. No entanto, observa-se que no desenvolver das investigações, vieram ao Inquérito Policial as pessoas de Francisco Fábio Ramos, Allan Rodrigues Duarte e João Maciel Pereira de Sousa, e o primeiro confessa a autoria em seu interrogatório, afirmando ter agido em conjunto com os outros dois e desconhecer Alisson Ferreira Lima.
3. Nesse passo, a narrativa de Francisco Fábio Ramos é coerente e corrobora significativamente os fatos narrados pela vítima e reproduzidos na denúncia, bem como a acusação apresentou autos de reconhecimento das vítimas em desfavor dos denunciados, reforçando os termos da denúncia
4. Assim, tem-se que a hipótese de participação de Alisson Ferreira Lima foi devidamente afastada, diante não só das declarações prestadas por testemunhas que o colocavam em outro lugar no momento de ocorrência do crime, como pela retratação da vítima que, em um segundo momento, afirma não reconhecê-lo como um dos assaltantes.
5. Inobstante, não há barreira ao recebimento da denúncia em relação a Francisco Fábio Ramos e Allan Rodrigues, em relação aos quais subsistem elementos probatórios suficientes, mormente pela confissão do primeiro perante a autoridade policial e o reconhecimento operado pelas vítimas.
6. Dessa forma, não há como se inferir que a denúncia descumpriu as exigências legais, verificando-se a presença de justa causa para o início da ação penal. Precedentes.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida e determinar o recebimento da denúncia contra os recorridos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0049256-75.2014.8.06.0163, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos Francisco Fábio Ramos e Allan Rodrigues Duarte.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
São Benedito
Comarca
:
São Benedito
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