TJCE 0049320-03.2014.8.06.0158
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ALVARÁ JUDICIAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VENDA DE ÚNICO BEM DO DE CUJUS (MOTOCICLETA) DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS APLICAÇÃO DO ART. 1.109/CPC-73 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual as apeladas requereram a expedição de alvará judicial que autorizasse a liberação de eventuais valores presentes na conta do seu falecido genitor e a venda do único bem pertencente ao de cujus, uma motocicleta CG 125 FAN ES, Ano: 2010, cor: vermelha.
2. Entendeu o juízo a quo que o pedido das requerentes encontra fundamento jurídico na Lei nº 8.213/91 e pela desnecessidade de abertura de inventário por se tratar de bens de pequeno valor e sem comprovação de que hajam outros bens a inventariar, podendo a transferência do bem se dar pela via do alvará.
3. O Ministério Público pugna pela abertura de inventario, recorrendo somente quanto ao acolhimento do pedido de transferência do bem.
4. A jurisprudência tem flexibilizado a questão, admitindo o procedimento de alvará judicial quando se tratar de único bem da pessoa falecida e desde que estejam concordes os herdeiros do de cujus.
5. No caso em julgamento, não há qualquer impedimento à transferência do bem por meio de alvará judicial, sendo extremamente desnecessário se recorrer ao procedimento de inventário e partilha, máxime porque há concordância dos herdeiros, bem como porque trata-se de bem de valor de mercado reduzido e não há prejuízo de qualquer ordem.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049320-03.2014.8.06.0158, oriundos do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e NAYANA ARAÚJO SANTIAGO E OUTRAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora - Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ALVARÁ JUDICIAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VENDA DE ÚNICO BEM DO DE CUJUS (MOTOCICLETA) DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS APLICAÇÃO DO ART. 1.109/CPC-73 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual as apeladas requereram a expedição de alvará judicial que autorizasse a liberação de eventuais valores presentes na conta do seu falecido genitor e a venda do único bem pertencente ao de cujus, uma motocicleta CG 125 FAN ES, Ano: 2010, cor: vermelha.
2. Entendeu o juízo a quo que o pedido das requerentes encontra fundamento jurídico na Lei nº 8.213/91 e pela desnecessidade de abertura de inventário por se tratar de bens de pequeno valor e sem comprovação de que hajam outros bens a inventariar, podendo a transferência do bem se dar pela via do alvará.
3. O Ministério Público pugna pela abertura de inventario, recorrendo somente quanto ao acolhimento do pedido de transferência do bem.
4. A jurisprudência tem flexibilizado a questão, admitindo o procedimento de alvará judicial quando se tratar de único bem da pessoa falecida e desde que estejam concordes os herdeiros do de cujus.
5. No caso em julgamento, não há qualquer impedimento à transferência do bem por meio de alvará judicial, sendo extremamente desnecessário se recorrer ao procedimento de inventário e partilha, máxime porque há concordância dos herdeiros, bem como porque trata-se de bem de valor de mercado reduzido e não há prejuízo de qualquer ordem.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049320-03.2014.8.06.0158, oriundos do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e NAYANA ARAÚJO SANTIAGO E OUTRAS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora - Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Fatos Jurídicos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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