TJCE 0049380-46.2014.8.06.0167
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. CONSTATAÇÃO NA 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria da pena, aduzindo que a pena-base deveria ter sido imposta no mínimo legal, considerando que para ser exasperada foram contempladas circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidônea, e na 2ª fase deveria ter havido a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
2. De logo, tenho provimento recursal. No que repercute a 1ª fase da dosimetria da pena, o MM Juiz até fundamentou corretamente, de forma idônea, as circunstâncias negativas encontradas, no caso, os antecedentes e as circunstâncias do crime, porém, incidiu o órgão judicante em certa excrescência da pena, de forma desproporcional, vez que aumentou a pena na 1ª fase em 1 (um) ano e 3 (três) meses aquém do mínimo legal (2 anos de reclusão), importando o término da 1ª fase em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, não considerando, portanto, a teoria objetiva das circunstâncias judiciais, é que diminuindo o máximo e mínimo da pena in abstrato,tem-se o resultado divido por 8 [número de circunstâncias judiciais do art. 59, do CP], e com esse resultado é que se de proceder com o aumento de cada circunstância negativamente considerada. Neste sentido corrobora a jurisprudência pátria.
3. Ora, na espécie a pena a ser considerada na 1ª fase da dosimetria pena base, corretamente deveria ser de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
4. Ato contínuo, com relação a 2ª fase da dosimetria a pena deveria ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência, e diminuída em 1/12 (um doze avos), haja vista o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Aplicando, assim, a preponderância, ocorre que, o entendimento jurisprudencial atual é de que as mesmas devem ser compensadas, conforme já decidiu o STJ na sistemática da repetitividade de recursos no REsp nº 1.341.370/MT.
5. Por derradeiro, ainda no que se refere a dosimetria da pena, não há que se analisar qualquer disparidade na 3ª fase, face a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição.
6. Desta feita, vejo como necessário o redimensionamento da pena aplicada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando para tanto a capacidade econômica do réu.
7. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049380-46.2014.8.06.0167, em que é apelante Antonio Cláudio Lúcio Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincol Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. CONSTATAÇÃO NA 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria da pena, aduzindo que a pena-base deveria ter sido imposta no mínimo legal, considerando que para ser exasperada foram contempladas circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidônea, e na 2ª fase deveria ter havido a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
2. De logo, tenho provimento recursal. No que repercute a 1ª fase da dosimetria da pena, o MM Juiz até fundamentou corretamente, de forma idônea, as circunstâncias negativas encontradas, no caso, os antecedentes e as circunstâncias do crime, porém, incidiu o órgão judicante em certa excrescência da pena, de forma desproporcional, vez que aumentou a pena na 1ª fase em 1 (um) ano e 3 (três) meses aquém do mínimo legal (2 anos de reclusão), importando o término da 1ª fase em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, não considerando, portanto, a teoria objetiva das circunstâncias judiciais, é que diminuindo o máximo e mínimo da pena in abstrato,tem-se o resultado divido por 8 [número de circunstâncias judiciais do art. 59, do CP], e com esse resultado é que se de proceder com o aumento de cada circunstância negativamente considerada. Neste sentido corrobora a jurisprudência pátria.
3. Ora, na espécie a pena a ser considerada na 1ª fase da dosimetria pena base, corretamente deveria ser de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
4. Ato contínuo, com relação a 2ª fase da dosimetria a pena deveria ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência, e diminuída em 1/12 (um doze avos), haja vista o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Aplicando, assim, a preponderância, ocorre que, o entendimento jurisprudencial atual é de que as mesmas devem ser compensadas, conforme já decidiu o STJ na sistemática da repetitividade de recursos no REsp nº 1.341.370/MT.
5. Por derradeiro, ainda no que se refere a dosimetria da pena, não há que se analisar qualquer disparidade na 3ª fase, face a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição.
6. Desta feita, vejo como necessário o redimensionamento da pena aplicada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando para tanto a capacidade econômica do réu.
7. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049380-46.2014.8.06.0167, em que é apelante Antonio Cláudio Lúcio Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincol Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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