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Jurisprudência


TJCE 0049399-36.2015.8.06.0064

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). 1) PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS, POR SE CONFUNDIREM COM A QUESTÃO MERITÓRIA. 2) PENA-BASE REDUZIDA, DIANTE DE VETORES CONSIDERADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO a ATIVIDADEs CRIMINOSAs DEMONSTRADA. 4) conversão da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO. 5) CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 6) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE MODIFICAR O REGIME INICIALMENTE FIXADO PARA O SEMIABERTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PARTICULAR DESTA RELATORIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Nas hipóteses em que as irresignações manifestadas referem-se ao mérito do recurso, em nada se relacionando com vícios insanáveis capazes de ensejar a nulidade da sentença, a rejeição das preliminares suscitadas é medida que se impõe. 2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada. 3. À luz do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (HC 409.415/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 4. Mantida a reprimenda no patamar superior a 4 anos, fica superado o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, porquanto não atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. As circunstâncias utilizadas para fins de denegar a hipótese de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 são suficientemente aptas a obstar a fixação de regime menos gravoso. 6. Ressalvado o entendimento particular desta relatoria, acolhe-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem é dada a interpretação da legislação federal, no sentido de não ser devida a análise dos pressupostos objetivos e subjetivos relacionados à progressão de regime, para efeito de aplicação do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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