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Jurisprudência


TJCE 0049432-50.2017.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEP. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravante está cumprindo pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do CP, tendo sido beneficiado com a progressão de regime (semiaberto) e prisão domiciliar. Todavia, descumpriu as condições dos benefícios que lhe foram concedidos, sendo o regime prisional regredido, definitivamente, para o fechado. 2. O magistrado primevo, inicialmente, regrediu provisoriamente o regime do agravante sem a sua oitiva prévia, o que é perfeitamente possível, ante o poder geral de cautela conferido ao Juiz. Entretanto, diferentemente é o caso da regressão definitiva, em que, por força do disposto no § 2º do art. 118, da LEP, é imprescindível a observância dos preceitos da ampla defesa e do contraditório por meio da prévia designação de audiência para a oitiva do apenado, acompanhado de sua defesa. 3. Ademais, a decisão de primeiro grau foi de encontro à Súmula 533, do STJ, na medida em que dispensou a realização de PAD, o qual é imprescindível para o reconhecimento da falta grave e posterior instauração de procedimento judicial (artigo 59 da Lei de Execução Penal). Trata-se de um direito de defesa do apenado, configurando a sua ausência vício formal insanável. 4. Cerceamento de defesa configurado. Declarada a nulidade da decisão, com a determinação de instauração de PAD para apuração da conduta sub judice, com subsequente realização de audiência do art. 118, § 2º, da LEP, mantida, outrossim, em razão do seu caráter cautelar, a decisão que determinou a regressão provisória do regime de pena do recorrente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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