TJCE 0049432-50.2017.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEP. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravante está cumprindo pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do CP, tendo sido beneficiado com a progressão de regime (semiaberto) e prisão domiciliar. Todavia, descumpriu as condições dos benefícios que lhe foram concedidos, sendo o regime prisional regredido, definitivamente, para o fechado.
2. O magistrado primevo, inicialmente, regrediu provisoriamente o regime do agravante sem a sua oitiva prévia, o que é perfeitamente possível, ante o poder geral de cautela conferido ao Juiz. Entretanto, diferentemente é o caso da regressão definitiva, em que, por força do disposto no § 2º do art. 118, da LEP, é imprescindível a observância dos preceitos da ampla defesa e do contraditório por meio da prévia designação de audiência para a oitiva do apenado, acompanhado de sua defesa.
3. Ademais, a decisão de primeiro grau foi de encontro à Súmula 533, do STJ, na medida em que dispensou a realização de PAD, o qual é imprescindível para o reconhecimento da falta grave e posterior instauração de procedimento judicial (artigo 59 da Lei de Execução Penal). Trata-se de um direito de defesa do apenado, configurando a sua ausência vício formal insanável.
4. Cerceamento de defesa configurado. Declarada a nulidade da decisão, com a determinação de instauração de PAD para apuração da conduta sub judice, com subsequente realização de audiência do art. 118, § 2º, da LEP, mantida, outrossim, em razão do seu caráter cautelar, a decisão que determinou a regressão provisória do regime de pena do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 118, § 2º, DA LEP. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O agravante está cumprindo pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 29, ambos do CP, tendo sido beneficiado com a progressão de regime (semiaberto) e prisão domiciliar. Todavia, descumpriu as condições dos benefícios que lhe foram concedidos, sendo o regime prisional regredido, definitivamente, para o fechado.
2. O magistrado primevo, inicialmente, regrediu provisoriamente o regime do agravante sem a sua oitiva prévia, o que é perfeitamente possível, ante o poder geral de cautela conferido ao Juiz. Entretanto, diferentemente é o caso da regressão definitiva, em que, por força do disposto no § 2º do art. 118, da LEP, é imprescindível a observância dos preceitos da ampla defesa e do contraditório por meio da prévia designação de audiência para a oitiva do apenado, acompanhado de sua defesa.
3. Ademais, a decisão de primeiro grau foi de encontro à Súmula 533, do STJ, na medida em que dispensou a realização de PAD, o qual é imprescindível para o reconhecimento da falta grave e posterior instauração de procedimento judicial (artigo 59 da Lei de Execução Penal). Trata-se de um direito de defesa do apenado, configurando a sua ausência vício formal insanável.
4. Cerceamento de defesa configurado. Declarada a nulidade da decisão, com a determinação de instauração de PAD para apuração da conduta sub judice, com subsequente realização de audiência do art. 118, § 2º, da LEP, mantida, outrossim, em razão do seu caráter cautelar, a decisão que determinou a regressão provisória do regime de pena do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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