TJCE 0049433-45.2014.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP, em concurso material. Insurge-se somente em relação à condenação pela receptação, requerendo sua absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º do CP).
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 17 e pelo termo de restituição de fls. 24, enquanto a autoria pela prova colhida na instrução.
3.As testemunhas afirmam que o objeto furtado foi encontrado com o acusado. Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso.
4. Não pode o crime ser desclassificado para a modalidade culposa. O réu adquiriu a moto sem as cautelas normais adotadas nesse tipo de negociação, o que denota seu conhecimento acerca da origem ilícita do bem.
5. No que se refere à pena de multa, também não merece reparo a sentença, pois foi fixada dentro dos parâmetros legais e em atenção à proporcionalidade, razão pela qual não deve ser alterada.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049433-45.2014.8.06.0064, em que é apelante Fábio de Freitas Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP, em concurso material. Insurge-se somente em relação à condenação pela receptação, requerendo sua absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º do CP).
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 17 e pelo termo de restituição de fls. 24, enquanto a autoria pela prova colhida na instrução.
3.As testemunhas afirmam que o objeto furtado foi encontrado com o acusado. Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso.
4. Não pode o crime ser desclassificado para a modalidade culposa. O réu adquiriu a moto sem as cautelas normais adotadas nesse tipo de negociação, o que denota seu conhecimento acerca da origem ilícita do bem.
5. No que se refere à pena de multa, também não merece reparo a sentença, pois foi fixada dentro dos parâmetros legais e em atenção à proporcionalidade, razão pela qual não deve ser alterada.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049433-45.2014.8.06.0064, em que é apelante Fábio de Freitas Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão