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Jurisprudência


TJCE 0049433-45.2014.8.06.0064

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA- IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA- PARÂMETRO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP, em concurso material. Insurge-se somente em relação à condenação pela receptação, requerendo sua absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º do CP). 2. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 17 e pelo termo de restituição de fls. 24, enquanto a autoria pela prova colhida na instrução. 3.As testemunhas afirmam que o objeto furtado foi encontrado com o acusado. Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso. 4. Não pode o crime ser desclassificado para a modalidade culposa. O réu adquiriu a moto sem as cautelas normais adotadas nesse tipo de negociação, o que denota seu conhecimento acerca da origem ilícita do bem. 5. No que se refere à pena de multa, também não merece reparo a sentença, pois foi fixada dentro dos parâmetros legais e em atenção à proporcionalidade, razão pela qual não deve ser alterada. 6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049433-45.2014.8.06.0064, em que é apelante Fábio de Freitas Gomes e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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