TJCE 0049440-13.2006.8.06.0001
Processo: 0049440-13.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Apelado: Felipe do Carmo Carvalho
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. ADMISSÃO DE NOVOS MÉDICOS ESPECIALISTAS SEM SUBMISSÃO À SELEÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO LIMITADO À CAPACIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME OS DITAMES DO REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA COOPERATIVA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA A REGRA DE LIVRE ADESÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 6.764/71. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE E DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO ESTATUTÁRIA, PELO VIÉS DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DELIBERATIVA DAS COOPERATIVAS E DA ISONOMIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR Nº 8515565-07.2016.8.06.0000). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. A ação ordinária originária destes recursos, diz respeito a pretensão do profissional médico, apelado, com especialidade em Oftalmologia, ter por autorizado o seu ingresso na cooperativa apelante, sem considerar os critérios de avaliação por seleção e outros, para a sua admissão.
2. Os artigos 4º e 29 da Lei nº 5.764/71, que rege as cooperativas, diz que o ingresso em seu quadro é livre e com número ilimitado de associados, desde que preenchidos os propósitos sociais e as condições estabelecidas no estatuto.
3. Pelo princípio da adesão livre e voluntária, ninguém pode ser obrigado a ingressar numa cooperativa, contudo, o pretendente à filiação não pode se eximir de aderir ao seu sistema, às suas normas internas, e de cooperar com os demais associados para a consecução dos fins propostos pela própria cooperativa.
4. A previsão estatutária de submissão a certame público para novos cooperados não pressupõe, necessariamente, a restrição arbitrária e discriminatória, afronta ao princípio da porta-aberta, pois se trata, a espécie, em verdade, de uma cooperativa médica, voltada ao atendimento ao público, não sendo legítimo concluir que essa exigência tem como único escopo limitar o ingresso de novos cooperados nos seus quadros.
5. Afastar a referida norma estatutária seria infringir o princípio da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas, nos termos do artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal, bem como afrontar o princípio da isonomia, na medida em que o acolhimento de tese contrária implicaria desvalidar o processo seletivo de outros tantos médicos cooperados que se submeteram aos certames instituídos pela própria cooperativa médica sem qualquer restrição.6. Este eg. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85156665-07.2016.8.06.0000, adotou a tese seguinte: "Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no artigo 5º, caput, inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o art. 29, da Lei nº 5.764/71."
7. Na hipótese em apreço, se o número de médicos que atuam na área de abrangência da especialidade do apelado é suficiente para atender a demanda dos usuários do plano de saúde administrado pela apelante, significa, desta forma, existir a desnecessidade de admissão de novos cooperados, sob pena de prejuízo aos cooperados atuais e à finalidade da própria cooperativa.8. Nesse aspecto, reforçada, então, está a inteligência de que a livre adesão não pode importar na obrigatoriedade de aceitação de um número ilimitado de associados, principalmente na mesma especialidade, sob pena de inviabilização da própria continuidade das atividades da cooperativa.9. Apelação conhecida e provida. Agravo retido prejudicado por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, DAR-LHE PROVIMENTO e declarar prejudicado o Agravo retido por perda de objeto, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0049440-13.2006.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Apelado: Felipe do Carmo Carvalho
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. ADMISSÃO DE NOVOS MÉDICOS ESPECIALISTAS SEM SUBMISSÃO À SELEÇÃO PÚBLICA. NEGATIVA DE ADESÃO. POSSIBILIDADE. INGRESSO LIMITADO À CAPACIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME OS DITAMES DO REGIMENTO INTERNO E ESTATUTO DA COOPERATIVA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA QUE NÃO VIOLA A REGRA DE LIVRE ADESÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 6.764/71. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE E DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO ESTATUTÁRIA, PELO VIÉS DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL NA AUTONOMIA DELIBERATIVA DAS COOPERATIVAS E DA ISONOMIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IRDR Nº 8515565-07.2016.8.06.0000). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. A ação ordinária originária destes recursos, diz respeito a pretensão do profissional médico, apelado, com especialidade em Oftalmologia, ter por autorizado o seu ingresso na cooperativa apelante, sem considerar os critérios de avaliação por seleção e outros, para a sua admissão.
2. Os artigos 4º e 29 da Lei nº 5.764/71, que rege as cooperativas, diz que o ingresso em seu quadro é livre e com número ilimitado de associados, desde que preenchidos os propósitos sociais e as condições estabelecidas no estatuto.
3. Pelo princípio da adesão livre e voluntária, ninguém pode ser obrigado a ingressar numa cooperativa, contudo, o pretendente à filiação não pode se eximir de aderir ao seu sistema, às suas normas internas, e de cooperar com os demais associados para a consecução dos fins propostos pela própria cooperativa.
4. A previsão estatutária de submissão a certame público para novos cooperados não pressupõe, necessariamente, a restrição arbitrária e discriminatória, afronta ao princípio da porta-aberta, pois se trata, a espécie, em verdade, de uma cooperativa médica, voltada ao atendimento ao público, não sendo legítimo concluir que essa exigência tem como único escopo limitar o ingresso de novos cooperados nos seus quadros.
5. Afastar a referida norma estatutária seria infringir o princípio da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas, nos termos do artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal, bem como afrontar o princípio da isonomia, na medida em que o acolhimento de tese contrária implicaria desvalidar o processo seletivo de outros tantos médicos cooperados que se submeteram aos certames instituídos pela própria cooperativa médica sem qualquer restrição.6. Este eg. Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 85156665-07.2016.8.06.0000, adotou a tese seguinte: "Não é abusiva, tampouco discriminatória e arbitrária, a exigência de seleção pública prevista no Estatuto Social de cooperativa que opera plano de saúde, tendo em vista que não incumbe ao Poder Judiciário, pelo viés da impossibilidade técnica, intervir no funcionamento das cooperativas, sob pena de ferir os princípios Constitucionais da autonomia deliberativa, da não intervenção estatal, da livre associação, além de preservar a isonomia, insculpidos no artigo 5º, caput, inciso XVIII da Constituição Federal, e está em consonância com o disposto no art. 4º, inciso I c/c o art. 29, da Lei nº 5.764/71."
7. Na hipótese em apreço, se o número de médicos que atuam na área de abrangência da especialidade do apelado é suficiente para atender a demanda dos usuários do plano de saúde administrado pela apelante, significa, desta forma, existir a desnecessidade de admissão de novos cooperados, sob pena de prejuízo aos cooperados atuais e à finalidade da própria cooperativa.8. Nesse aspecto, reforçada, então, está a inteligência de que a livre adesão não pode importar na obrigatoriedade de aceitação de um número ilimitado de associados, principalmente na mesma especialidade, sob pena de inviabilização da própria continuidade das atividades da cooperativa.9. Apelação conhecida e provida. Agravo retido prejudicado por perda de objeto.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, DAR-LHE PROVIMENTO e declarar prejudicado o Agravo retido por perda de objeto, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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