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Jurisprudência


TJCE 0049570-43.2014.8.06.0091

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO NA ORIGEM DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM O CRIME DE TRÁFICO. Recurso conhecido e provido. 1) Impossível a desclassificação da conduta para o simples uso de drogas, quando, pelas circunstâncias da prisão do réu evidencia-se o tráfico; 2) No caso, o réu já conhecido como pessoa ligada ao tráfico de entorpecentes e, em seu poder, foram encontradas 7gramas de cocaína e mais de um mil reais em espécie e em cédulas trocadas, cuja origem não restou justificada de forma idônea, circunstâncias que evidenciam o tráfico e não o simples uso de drogas. 3) Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação-crime, nº 0049570-43.2014.8.06.0091, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu em que figura como recorrente o Representante ministerial e recorrido Francisco Umilson Neves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por maioria, lhe conceder provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Revisora. Fortaleza, 11 de abril de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Designada para lavrar o acórdão

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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