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Jurisprudência


TJCE 0049608-21.2014.8.06.0167

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO PRELIMINAR DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO DESTES AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Lázaro Matheus Bento da Silva, contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06). 2. É de se indeferir o pedido de recorrer em liberdade, haja vista que, em consulta ao SAJ-2º GRAU, observo que o ora apelante ostenta condenação transitada em julgado pelo cometimento de fatos delituosos posteriores ao destes autos (roubos majorados e corrupção de menor ocorridos em 21/07/2016) cuja persecução criminal foi feita no processo autuado sob o n.º 0070707-76.2016.8.06.0167, razão pela é de extrair que sua soltura representa grave risco à ordem pública, dada probabilidade de reiteração delitiva por parte do mesmo. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROVIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (COCAÍNA). PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Na espécie, em relação aos pleitos de absolvição e da desclassificação para o delito de usuário de drogas, tem-se que estes não merecem prosperar, pois, o ora apelante, em seu depoimento prestado durante a instrução criminal (gravado em mídia digital) confessa a propriedade das drogas encontradas, contudo, dispõe que estas seriam para seu consumo pessoal. Contudo, a única testemunha arrolada pela defesa, Sra. Antônia Jéssica Bento, prima do recorrente, em depoimento prestado durante a instrução processual (gravado em mídia digital), é peremptória em afirmar que o apelante não é usuário de drogas. Assim, bem demonstrada está a ocorrência do delito previsto no art. 33, da Lei nº. 11.343/06, pois foi demonstrada a materialidade delitiva através do laudo toxicológico anexado aos autos (fls. 67/68), os quais comprovam ser cocaína a substância encontrada em poder do recorrente, e não cuidou o apelante de comprovar que esta seria para consumo próprio – ao contrário, a única testemunha por si arrolada afirma que o mesmo não é usuário de droga – sendo oportuno salientar ainda que foram encontrados petrechos utilizados na fabricação de drogas, tais como sacos de dindin. 4. Acerca do pedido de diminuição da pena, tem-se que este também não merece prosperar, pois o aumento da pena-base em dois anos em razão da valoração negativa da circunstância culpabilidade não ressoa desproporcional, pois esta assim o foi em razão da natureza e diversidade de drogas apreendidas, circunstâncias que, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06 preponderam e permitem uma exasperação da pena-base maior que a habitual, que as demais circunstâncias que não possuem tal preponderância. Precedentes STJ. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e em conhecer do recurso para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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