TJCE 0049639-75.2014.8.06.0091
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS E SALDO DE SALÁRIOS DEVIDOS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário com vistas a obter a reforma de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, reconheceu a nulidade da contratação avençada entre as partes, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036-90, referente ao período entre março de 2005 e abril de 2014.
2. É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem os requisitos legais, cuidando-se de dirigismo a contratação de servidor sem concurso público e sem que se observem as regras constitucionais e necessárias à contratação temporária. Precedentes.
3. Os efeitos da nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS E SALDO DE SALÁRIOS DEVIDOS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. DEMAIS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário com vistas a obter a reforma de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de ação ordinária ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, reconheceu a nulidade da contratação avençada entre as partes, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036-90, referente ao período entre março de 2005 e abril de 2014.
2. É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem os requisitos legais, cuidando-se de dirigismo a contratação de servidor sem concurso público e sem que se observem as regras constitucionais e necessárias à contratação temporária. Precedentes.
3. Os efeitos da nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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