TJCE 0049681-74.2012.8.06.0001
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA A LIDE IMPROCEDENTE, À MÍNGUA DE MOTIVAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, sob pena de ensejar impunidade a eventuais arbítrios cometidos pelo DECON, descabendo cogitar, na espécie, de invasão no mérito administrativo. Precedentes do STJ.
2. Carece de motivação a sentença que rejeita a tese de mácula ao devido processo legal sob a afirmação genérica de que referido órgão de fiscalização fundamentou suas decisões e conferiu oportunidade irrestrita de defesa e de exercício do contraditório, devendo o Tribunal, ante a verificação da nulidade (art. 93, IX, CF/1988) avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, §3º, incs. III e IV, CPC/2015).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o arbitramento de penalidades pelo DECON sem prévia realização das perícias pleiteadas pela sociedade empresária reclamada, em face da desnecessidade da dilação probatória para a formação de convencimento acerca da concretização das condutas arbitrárias anunciadas, consubstanciadas em suma na recusa da concessionária de providenciar o conserto das motocicletas adquiridas pelos reclamantes, as quais manifestaram problemas no funcionamento com pouco tempo de uso, considerados a vulnerabilidade técnica do consumidor e o dever de informação do fornecedor/vendedor.
4. Impõe-se diminuir as multas infligidas contra a demandante, ante a verificação de que há exorbitância quanto ao critério da vantagem auferida pela infratora, tendo em vista a fixação de sanção bem superior ao triplo do valor médio de venda dos produtos.
5. Apelação conhecida e provida para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar a lide procedente, com acolhimento do pedido subsidiário de redução das multas, invertidos os ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar a lide procedente, com acolhimento do pedido subsidiário de redução das multas, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON. AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA A LIDE IMPROCEDENTE, À MÍNGUA DE MOTIVAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, sob pena de ensejar impunidade a eventuais arbítrios cometidos pelo DECON, descabendo cogitar, na espécie, de invasão no mérito administrativo. Precedentes do STJ.
2. Carece de motivação a sentença que rejeita a tese de mácula ao devido processo legal sob a afirmação genérica de que referido órgão de fiscalização fundamentou suas decisões e conferiu oportunidade irrestrita de defesa e de exercício do contraditório, devendo o Tribunal, ante a verificação da nulidade (art. 93, IX, CF/1988) avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, §3º, incs. III e IV, CPC/2015).
3. Não caracteriza cerceamento de defesa o arbitramento de penalidades pelo DECON sem prévia realização das perícias pleiteadas pela sociedade empresária reclamada, em face da desnecessidade da dilação probatória para a formação de convencimento acerca da concretização das condutas arbitrárias anunciadas, consubstanciadas em suma na recusa da concessionária de providenciar o conserto das motocicletas adquiridas pelos reclamantes, as quais manifestaram problemas no funcionamento com pouco tempo de uso, considerados a vulnerabilidade técnica do consumidor e o dever de informação do fornecedor/vendedor.
4. Impõe-se diminuir as multas infligidas contra a demandante, ante a verificação de que há exorbitância quanto ao critério da vantagem auferida pela infratora, tendo em vista a fixação de sanção bem superior ao triplo do valor médio de venda dos produtos.
5. Apelação conhecida e provida para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar a lide procedente, com acolhimento do pedido subsidiário de redução das multas, invertidos os ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar a lide procedente, com acolhimento do pedido subsidiário de redução das multas, invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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