TJCE 0049688-42.2007.8.06.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECE A LEGALIDADE DE DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS DO PROMOVENTE, PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA EM DEPOIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTOS QUE SE DERAM NA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO RECORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Luís Gonzaga Teles em face do Banco Bradesco S/A, tendo o magistrado a quo reconhecido a regularidade dos descontos da integralidade das verbas salariais do requerente, providenciados pelo banco requerido, para amortização de saldo devedor.
2. Preliminarmente, o apelante alega nulidade do indeferimento de nova audiência para oitiva de testemunhas, ao que não lhe assiste razão. O encerramento de produção de prova oral foi previamente anunciado em audiência, na qual foi colhido, inclusive, o depoimento da parte recorrente. Ante a ausência de impugnação da apelante contra o encerramento de produção da prova oral, o direito de arrolar testemunhas e pedir nova audiência restou precluso na audiência de depoimento pessoal. Ademais, o magistrado livremente aprecia a necessidade de instrução probatória, a fim de garantir economia processual e celeridade ao processo (art. 331, § 2º, do CPC/73, vigente à época, correspondente ao art. 357, II e V, do CPC/15). Preliminar rejeitada.
3. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença por não haver o apelante percebido e se manifestado sobre documentos juntados aos autos pelo apelado. Tal preliminar deve ser afastada, em vista da preclusão, pois o apelante se manifestou três vezes após a juntada dos documentos, tendo, inclusive, feito carga do processo (fls. 126). A norma processual preceitua que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC/73, correspondente ao art. 278, CPC/15). Preliminar rejeitada.
4. No mérito, o apelante alega a inexistência de comprovação da realização dos empréstimos junto ao banco apelado. Impossibilidade de acatamento. Contradição com depoimento do próprio apelante, que admite e descreve os empréstimos realizados, reconhecendo a existência da dívida.
5. Descontos em conta corrente que incidiram na integralidade das verbas salariais do apelante. Impossibilidade de retenção integral. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos a 30% da remuneração do correntista. Incabível, no entanto, a repetição de indébito, na espécie, uma vez que, embora o banco tenha efetuado a cobrança da dívida em percentual superior ao permitido, o valor cobrado era devido. Assim, a irregularidade não reside no valor reclamado pelo banco, mas sim na maneira pela qual a dívida foi exigida, visto que foi descontado valor superior ao limite máximo.
6. Arbitramento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a extensão do dano, a capacidade das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0049688-42.2007.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECE A LEGALIDADE DE DESCONTOS NA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SALARIAIS DO PROMOVENTE, PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA RECONHECIDA EM DEPOIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. DESCONTOS QUE SE DERAM NA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO RECORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta por Luís Gonzaga Teles em face do Banco Bradesco S/A, tendo o magistrado a quo reconhecido a regularidade dos descontos da integralidade das verbas salariais do requerente, providenciados pelo banco requerido, para amortização de saldo devedor.
2. Preliminarmente, o apelante alega nulidade do indeferimento de nova audiência para oitiva de testemunhas, ao que não lhe assiste razão. O encerramento de produção de prova oral foi previamente anunciado em audiência, na qual foi colhido, inclusive, o depoimento da parte recorrente. Ante a ausência de impugnação da apelante contra o encerramento de produção da prova oral, o direito de arrolar testemunhas e pedir nova audiência restou precluso na audiência de depoimento pessoal. Ademais, o magistrado livremente aprecia a necessidade de instrução probatória, a fim de garantir economia processual e celeridade ao processo (art. 331, § 2º, do CPC/73, vigente à época, correspondente ao art. 357, II e V, do CPC/15). Preliminar rejeitada.
3. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença por não haver o apelante percebido e se manifestado sobre documentos juntados aos autos pelo apelado. Tal preliminar deve ser afastada, em vista da preclusão, pois o apelante se manifestou três vezes após a juntada dos documentos, tendo, inclusive, feito carga do processo (fls. 126). A norma processual preceitua que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC/73, correspondente ao art. 278, CPC/15). Preliminar rejeitada.
4. No mérito, o apelante alega a inexistência de comprovação da realização dos empréstimos junto ao banco apelado. Impossibilidade de acatamento. Contradição com depoimento do próprio apelante, que admite e descreve os empréstimos realizados, reconhecendo a existência da dívida.
5. Descontos em conta corrente que incidiram na integralidade das verbas salariais do apelante. Impossibilidade de retenção integral. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos a 30% da remuneração do correntista. Incabível, no entanto, a repetição de indébito, na espécie, uma vez que, embora o banco tenha efetuado a cobrança da dívida em percentual superior ao permitido, o valor cobrado era devido. Assim, a irregularidade não reside no valor reclamado pelo banco, mas sim na maneira pela qual a dívida foi exigida, visto que foi descontado valor superior ao limite máximo.
6. Arbitramento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a extensão do dano, a capacidade das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0049688-42.2007.8.06.0001, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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