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Jurisprudência


TJCE 0049749-63.2008.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 340/2006. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 SEM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa. 2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a até 8 salários mínimos; os casos de morte no valor máximo de 40 salários mínimos e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado, em observância ao teor da Súmula 544 do STJ. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante. 4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofreu debilidade permanente classificada como parcial completa quanto à perda total do baço e como parcial incompleto em relação à sequela funcional leve abdominal, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro nos percentuais de 10% e 25%, respectivamente, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau máximo (total) e leve das lesões supracitadas, a incindir os percentuais de 75% e 25% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). 5 - Dessa forma, os percentuais indicados no laudo pericial devem incidir sobre 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, cujos cálculos pertinentes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença; logo impõe-se o provimento do apelo com a reforma da sentença apelada, tão somente, para redefinir a base de cálculo da indenização a ser paga ao polo autoral a título de seguro dpvat. 6 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0049749-63.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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