TJCE 0049827-42.2014.8.06.0035
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 e de absolvição rejeitados, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois os elementos, constantes nos autos, demonstram o envolvimento dos acusados em uma organização criminosa.
Quanto ao pedido de absolvição do acusado Cesár Paulo pela prática do crime de receptação também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiva. Restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai do termo de declaração prestado no inquérito policial, termo de restituição e boletim de ocorrência. O acusado agiu com dolo específico ao receber as mercadorias em troca de drogas.
O regime inicial de cumprimento de pena no fechado e a negativa do direito de apelar em liberdade estão bem fundamentadas, assim como as penas impostas aos acusados impõem a manutenção do regime fechado, logo não há motivos para alterar a sentença.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049827-42.2014.8.06.0035, em que são apelantes CÉSAR PAULO DOS SANTOS PAULO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIAS e ELIZENILDO MATIAS DE LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 e de absolvição rejeitados, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois os elementos, constantes nos autos, demonstram o envolvimento dos acusados em uma organização criminosa.
Quanto ao pedido de absolvição do acusado Cesár Paulo pela prática do crime de receptação também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiva. Restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai do termo de declaração prestado no inquérito policial, termo de restituição e boletim de ocorrência. O acusado agiu com dolo específico ao receber as mercadorias em troca de drogas.
O regime inicial de cumprimento de pena no fechado e a negativa do direito de apelar em liberdade estão bem fundamentadas, assim como as penas impostas aos acusados impõem a manutenção do regime fechado, logo não há motivos para alterar a sentença.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049827-42.2014.8.06.0035, em que são apelantes CÉSAR PAULO DOS SANTOS PAULO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIAS e ELIZENILDO MATIAS DE LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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