TJCE 0049840-12.2015.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, incisos II e IV, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica tutelada.
2. Na hipótese dos autos, primeiramente, como bem aduziram os ilustres representantes do Parquet, o bem que o acusado subtraiu um celular Nokia X5, não pode ser considerado de reduzido valor, uma vez que seu valor aproximado de mercado seria de R$ 100,00 (cem reais). A respeito, firmou-se na jurisprudência do Superior de Justiça que a lesão econômica, pra ser inexpressiva, deve ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Veja-se que no ano de 2012, o salário mínimo era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
3. Ademais, os fatos noticiados na denúncia informam cuidar-se de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas. Tais considerações, por certo, acabam descaracterizando o necessário grau reduzido de reprovabilidade e de periculosidade social do agente, não se justificando o não recebimento da denúncia com fundamento no princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
4. Diante da inexistência no caso em tela dos requisitos mencionados e, sendo certo que a pretensão acusatória oferecida pelo Ministério Público observou os requisitos dispostos no artigo 41, do Código de Processo Penal, é imperiosa a reforma da sentença para que seja recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0151022-70.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Thiago da Silva Maurício.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º, incisos II e IV, DO CPB. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, casuística e cautelosa. Assim, para que uma conduta seja considerada atípica, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica tutelada.
2. Na hipótese dos autos, primeiramente, como bem aduziram os ilustres representantes do Parquet, o bem que o acusado subtraiu um celular Nokia X5, não pode ser considerado de reduzido valor, uma vez que seu valor aproximado de mercado seria de R$ 100,00 (cem reais). A respeito, firmou-se na jurisprudência do Superior de Justiça que a lesão econômica, pra ser inexpressiva, deve ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Veja-se que no ano de 2012, o salário mínimo era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
3. Ademais, os fatos noticiados na denúncia informam cuidar-se de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas. Tais considerações, por certo, acabam descaracterizando o necessário grau reduzido de reprovabilidade e de periculosidade social do agente, não se justificando o não recebimento da denúncia com fundamento no princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
4. Diante da inexistência no caso em tela dos requisitos mencionados e, sendo certo que a pretensão acusatória oferecida pelo Ministério Público observou os requisitos dispostos no artigo 41, do Código de Processo Penal, é imperiosa a reforma da sentença para que seja recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0151022-70.2017.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Thiago da Silva Maurício.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Rejeição
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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