TJCE 0050016-59.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de furto narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe .
2 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de furto narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe .
2 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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