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Jurisprudência


TJCE 0050183-97.2014.8.06.0112

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 155, CAPUT, CP E ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. EX OFFICIO RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DENEGADO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA AS PENAS PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Apesar do recorrente negar a prática do crime de furto, as testemunhas esclarecem sua participação. Constata-se, portanto, que a autoria foi esmiuçada após a colheita de provas suficientes para descrever a identificação incontroversa do recorrente, tanto no Inquérito Policial como na Instrução Processual. 2. Verifica-se, conforme registra o Ministério Público, que o magistrado sentenciante não reconheceu ao recorrente a redução da pena pela atenuante da menoridade, embora exista prova nos autos de que o mesmo possuía menos de 21 anos há época do fato, idade que completaria em 21/11/2014, tendo o fato ocorrido em 13/04/2014. Assim, necessário o reconhecimento da atenuante que deve preponderar sobre a agravante da reincidência, reconhecida pelo sentenciante. 3. Recurso desprovido e, de ofício, reconhecida a atenuante da menoridade com consequente redução das penas impostas. 4. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução das penas impostas aos apelantes, com a expedição dos competentes mandados de prisão, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, para negar-lhe provimento e, de ofício, reconhecer a atenuante da menoridade, reduzindo a pena do crime de furto de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e o delito tipificado no art. 306 do CTB de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de maio de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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