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Jurisprudência


TJCE 0050267-77.2013.8.06.0001

Ementa
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, INCISO II, DO CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DADO A CONSEQUÊNCIA EM SI DO CRIME – RESULTADO MORTE. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É impossível o pleito absolutório, sob o manto da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), quando emergentes da instrução processual a materialidade e autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 2. Demonstra-se correto a fixação da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alusivo a 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porque na hipótese, consideram-se guardadas a proporcionalidade e razoabilidade, face o resultado da conduta em si – evento morte. 3. Não se pode arbitrar quantum mínimo, a título de indenização, conforme a norma insculpida no art. 387, inciso IV, do CPP, quando constatado que inexistiu pedido, tanto por parte do Ministério Público, quanto dos demais interessados (famíliares da vítima) neste sentido. 4. Recurso conhecido e DESPROVIDO, porém, afastando, ex officio, a condenação relativa ao quantum mínimo indenizatório atinente a regra do art. 387, inciso IV, do CPP, pela ausência de pedido expresso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050267-77.2013.8.06.0001, em que é apelante Wesley de Ameida Barbosa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza,08 de maio de 2018. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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