TJCE 0050289-38.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição alegando "a garantia constitucional da presunção de inocência, bem como de não ter sido provado inequivocamente ser o apelante o autor do delito, ante a fragilidade da prova, e do princípio do "in dubio pro reo", previstos nos incisos V e VII do Código de Processo Penal." Alternativamente, postulou a revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de que a pena-base em muito se afastou do mínimo legal, vez que as circunstâncias judiciais não foram corretamente avaliadas, pois todas se apresentam favoráveis, impondo-se a aplicação da pena-base no mínimo legal, inclusive com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de redução de que trata o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Por fim, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando, compatível com a condenação.
2. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou comprovada pelos Laudos d Exames Toxicológicos de fls. 85/95 e 178/209, bem como os termos de apreensão de fls. 79/82. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório no momento do flagrante confessou a prática delituosa, mudando de versão em juízo, aduzindo que não sabia que no caminhão existia droga. Porém, a prova dos autos nos leva a certeza de que o acusado é autor dos crimes objeto deste processado.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. Os depoimentos testemunhais confirmam que o acusado se associou ao dono do caminhão Alex Ferreira e uma terceira pessoa, que adquiriria a droga, com o objetivo de traficar drogas. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência. Em relação a retratação do acusado em juízo, esta não produzirá efeitos diante das provas produzidas em juízo, nos termos da jurisprudência pátria, como muito bem asseverou o magistrado a quo na sentença.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais. Contudo, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Tenho que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais (personalidade, a conduta social, consequências do crime e culpabilidade) como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 03 (três) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
6. Para o agravamento da pena-base em face da culpabilidade deve o julgador demonstrar a censurabilidade da conduta, levando em conta o que era exigível pelo agente na situação em que o fato ocorreu. Ocorre que, ao justificar da forma singela como o fez, o Juiz a quo não demonstrou de forma eficaz, concreta e individualizada a culpabilidade do agente, não podendo assim exasperar a pena-base. Dentre algumas situações que a jurisprudência tem considerado como fato a ser considerado desfavorável a culpabilidade do agente são: a frieza do acusado na prática do delito (STJ HC 132866/MS), a brutalidade empregada (STF RHC 115429/MG), a deflagração de vários tiros a queima roupa contra a vítima (STJ AgRg no Resp 16116691/TO), situações que demonstram um dolo mais intenso do acusado. Logo, se faz necessário excluir a culpabilidade como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada.
7. Mantenho assim as demais valorações negativas das circunstancias judicias demonstrados acima, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, porém vejo que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar a pena-base. Explico: Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada no tipo penal.
8. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente três circunstâncias judiciais (personalidade, a conduta social e consequências do crime), sua pena-base deveria ser afastada de 3/8 (dois oitavos) em relação ao seu mínimo legal, o que recrudesceria em pelo menos 03 (três) anos e 09 (nove) meses no mínimo da pena ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute, passando assim para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses.
9. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão.
10. Sustenta a defesa em seu apelo que o réu preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão mais uma vez. A jurisprudência do STJ tem decidido que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, quando o acusado tiver sido condenado concomitantemente por tráfico e associação (art. 33 e 35), situação que se adequa perfeitamente ao caso em exame. Logo, o recorrente não faz jus a concessão do benefício pretendido, posto que condenado também pelo delito do art. 35 da mencionada Lei.
11. Por derradeiro, deixo de analisar o pleito da atenuante da confissão, tendo em vista já ter sido incluído na segunda fase da dosimetria da pena, asseverando o magistrado a quo que " reduzo em 01 ano a pena fixada, pela atenuante da confissão na fase extrajudicial, já que ela teve forte influência no julgamento deste feito", ficando assim prejudicada sua análise no presente apelo. Prejudicado ainda a análise da fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando, em face de não haver sido modificada a pena aplicada.
12. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050289-38.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrente Jair Donizete de Morais e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição alegando "a garantia constitucional da presunção de inocência, bem como de não ter sido provado inequivocamente ser o apelante o autor do delito, ante a fragilidade da prova, e do princípio do "in dubio pro reo", previstos nos incisos V e VII do Código de Processo Penal." Alternativamente, postulou a revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de que a pena-base em muito se afastou do mínimo legal, vez que as circunstâncias judiciais não foram corretamente avaliadas, pois todas se apresentam favoráveis, impondo-se a aplicação da pena-base no mínimo legal, inclusive com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de redução de que trata o § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. Por fim, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando, compatível com a condenação.
2. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou comprovada pelos Laudos d Exames Toxicológicos de fls. 85/95 e 178/209, bem como os termos de apreensão de fls. 79/82. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório no momento do flagrante confessou a prática delituosa, mudando de versão em juízo, aduzindo que não sabia que no caminhão existia droga. Porém, a prova dos autos nos leva a certeza de que o acusado é autor dos crimes objeto deste processado.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. Os depoimentos testemunhais confirmam que o acusado se associou ao dono do caminhão Alex Ferreira e uma terceira pessoa, que adquiriria a droga, com o objetivo de traficar drogas. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência. Em relação a retratação do acusado em juízo, esta não produzirá efeitos diante das provas produzidas em juízo, nos termos da jurisprudência pátria, como muito bem asseverou o magistrado a quo na sentença.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais. Contudo, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos dos agentes que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. Tenho que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, sustentando a necessidade de retificação da análise das circunstâncias judiciais, de modo que a pena aplicada seja reduzida, inclusive com aplicação da diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por possuir todos os requisitos atinentes ao referido benefício. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais (personalidade, a conduta social, consequências do crime e culpabilidade) como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 03 (três) anos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
6. Para o agravamento da pena-base em face da culpabilidade deve o julgador demonstrar a censurabilidade da conduta, levando em conta o que era exigível pelo agente na situação em que o fato ocorreu. Ocorre que, ao justificar da forma singela como o fez, o Juiz a quo não demonstrou de forma eficaz, concreta e individualizada a culpabilidade do agente, não podendo assim exasperar a pena-base. Dentre algumas situações que a jurisprudência tem considerado como fato a ser considerado desfavorável a culpabilidade do agente são: a frieza do acusado na prática do delito (STJ HC 132866/MS), a brutalidade empregada (STF RHC 115429/MG), a deflagração de vários tiros a queima roupa contra a vítima (STJ AgRg no Resp 16116691/TO), situações que demonstram um dolo mais intenso do acusado. Logo, se faz necessário excluir a culpabilidade como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada.
7. Mantenho assim as demais valorações negativas das circunstancias judicias demonstrados acima, uma vez que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo sido empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, porém vejo que o magistrado a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar a pena-base. Explico: Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada no tipo penal.
8. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente três circunstâncias judiciais (personalidade, a conduta social e consequências do crime), sua pena-base deveria ser afastada de 3/8 (dois oitavos) em relação ao seu mínimo legal, o que recrudesceria em pelo menos 03 (três) anos e 09 (nove) meses no mínimo da pena ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute, passando assim para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses.
9. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão.
10. Sustenta a defesa em seu apelo que o réu preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão mais uma vez. A jurisprudência do STJ tem decidido que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, quando o acusado tiver sido condenado concomitantemente por tráfico e associação (art. 33 e 35), situação que se adequa perfeitamente ao caso em exame. Logo, o recorrente não faz jus a concessão do benefício pretendido, posto que condenado também pelo delito do art. 35 da mencionada Lei.
11. Por derradeiro, deixo de analisar o pleito da atenuante da confissão, tendo em vista já ter sido incluído na segunda fase da dosimetria da pena, asseverando o magistrado a quo que " reduzo em 01 ano a pena fixada, pela atenuante da confissão na fase extrajudicial, já que ela teve forte influência no julgamento deste feito", ficando assim prejudicada sua análise no presente apelo. Prejudicado ainda a análise da fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando, em face de não haver sido modificada a pena aplicada.
12. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050289-38.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrente Jair Donizete de Morais e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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