TJCE 0050305-42.2014.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas pela produção probante dos autos, notadamente a prova testemunhal e o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo.
2. É reconhecida a validade jurídica do depoimento de policiais. Precedentes.
3. O estado de embriaguez no momento da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido causa elevação no grau de periculosidade e reprovação da conduta, razão pela qual justifica-se a valoração da culpabilidade.
4. O porte ilegal de arma é prejudicial à sociedade independentemente do momento do dia no qual ocorre, assim, o fato de ter o delito ocorrido pela madrugada não é suficiente para a valoração das circunstâncias do crime.
5. A fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima previstas no tipo penal é suficiente para exasperar a pena-base em razão de cada circunstância judicial valorada, uma vez que o art. 59, CP, traz 8 (oito) elementos que devem ser analisados na primeira fase da dosimetria da pena.
6. Mantêm-se o quantum de aumento de 1/6 (um sexto) em decorrência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois tal fração está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
7. No caso, a pena de multa deve ser reduzida, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
8. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável ensejam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, mesmo em se tratando de pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para redimensionar a dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO E REFORMAR DE OFÍCIO A DOSIMETRIA DA PENA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas pela produção probante dos autos, notadamente a prova testemunhal e o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo.
2. É reconhecida a validade jurídica do depoimento de policiais. Precedentes.
3. O estado de embriaguez no momento da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido causa elevação no grau de periculosidade e reprovação da conduta, razão pela qual justifica-se a valoração da culpabilidade.
4. O porte ilegal de arma é prejudicial à sociedade independentemente do momento do dia no qual ocorre, assim, o fato de ter o delito ocorrido pela madrugada não é suficiente para a valoração das circunstâncias do crime.
5. A fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima previstas no tipo penal é suficiente para exasperar a pena-base em razão de cada circunstância judicial valorada, uma vez que o art. 59, CP, traz 8 (oito) elementos que devem ser analisados na primeira fase da dosimetria da pena.
6. Mantêm-se o quantum de aumento de 1/6 (um sexto) em decorrência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois tal fração está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
7. No caso, a pena de multa deve ser reduzida, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
8. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável ensejam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, mesmo em se tratando de pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para redimensionar a dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO E REFORMAR DE OFÍCIO A DOSIMETRIA DA PENA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
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