TJCE 0050324-14.2016.8.06.0091
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, o recorrente Cícero Mariano requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima reconheceu os acusados (fls. 150) como sendo aqueles que subtraíram o seu celular, narrando que um deles, no caso Ytalo Bruno, ficou responsável por pegar o aparelho, ao passo que Cícero estava dando cobertura na bicicleta.
3. No mesmo sentido, tem-se o depoimento de Maria Selma e do policial Francisco Lima Rodrigues, o qual asseverou que, na delegacia, Ytalo confessou sua participação e delatou Cícero, indicando que ele guardou o celular dentro de uma sacola e escondeu na Lagoa da Bastiana, tendo os policiais encontrado o aparelho no aludido lugar.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos das ofendidas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
5. Ultrapassado este ponto, também não merece acolhida o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, pois tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, mostrou-se correta a imposição do regime intermediário, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050324-14.2016.8.06.0091, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO ROBUSTO QUE DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, os réus interpuseram o presente apelo requerendo, em síntese, suas absolvições. Subsidiariamente, o recorrente Cícero Mariano requer a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2. Inviável se mostra acolher o pleito absolutório, pois conforme bem delineado na sentença condenatória, a vítima reconheceu os acusados (fls. 150) como sendo aqueles que subtraíram o seu celular, narrando que um deles, no caso Ytalo Bruno, ficou responsável por pegar o aparelho, ao passo que Cícero estava dando cobertura na bicicleta.
3. No mesmo sentido, tem-se o depoimento de Maria Selma e do policial Francisco Lima Rodrigues, o qual asseverou que, na delegacia, Ytalo confessou sua participação e delatou Cícero, indicando que ele guardou o celular dentro de uma sacola e escondeu na Lagoa da Bastiana, tendo os policiais encontrado o aparelho no aludido lugar.
4. Assim, em que pese a tese defensiva, tem-se que os depoimentos das ofendidas que possuem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o restante do acervo probatório, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório.
5. Ultrapassado este ponto, também não merece acolhida o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, pois tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, mostrou-se correta a imposição do regime intermediário, nos termos do art. 33, §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050324-14.2016.8.06.0091, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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