main-banner

Jurisprudência


TJCE 0050456-42.2013.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO MAJORADO. ROUBO QUALIFICADO. TESES DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA DOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICILIO MAJORADO. REFORMA PARCIAL PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Paulo César do Nascimento Lira, insurgindo-se contra a sentença que o condenou como incurso nos artigos 147, 150, § 1º e 157, § 2º, inciso I, todos do Código Penal, aplicando-lhe pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo, fixando o regime inicial semiaberto. 2. Em seu recurso busca o recorrente a desclassificação do crime de ameaça e invasão de domicílio para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Luta ainda pela desclassificação do crime de roubo para o delito de apropriação indébita, ante a ausência de dolo para a subtração. 3. Quanto aos delitos de ameaça e violação de domicílio majorado (art. 147 e 150, § 1º, ambos do CP), não assiste razão ao apelante, já que a autoria e materialidade restaram provadas através dos depoimentos das testemunhas e do próprio interrogatório do réu, além dos demais elementos constantes nos autos. Importa destacar que o acusado confessa que invadiu a casa da mãe de sua ex-companheira, no repouso noturno, sem a autorização de qualquer dos moradores, demonstrando assim, que a produção probante levada a efeito durante a instrução processual, ou seja, os depoimentos das vítimas na delegacia e das testemunhas de acusação em juízo e o interrogatório do acusado, são firmes e coesos, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. 4. Porém, quanto ao delito de roubo qualificado, in casu, tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, vejo que a acusação não conseguiu demonstrar que o acusado quis se apropriar da bolsa da vítima, e se o fez com dolo de subtrair para si ou para outrem, logo, a meu sentir faltou o elemento subjetivo do delito de roubo. 5. O delito de roubo e a conjugação do furto, tendo como elemento a subtração, com a agravação do uso da violência ou grave ameaça, esse é o entendimento de Grego, "A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça." 6. Importa destacar que o simples fato de alguém subtrair coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, necessariamente, ter havido um roubo, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de roubar, que é apoderar-se do que não lhe pertence. Para a caracterização da prática do delito de roubo, como dito antes, faz necessário existirem os elementos que compõem a figura típica, o que a meu ver, no caso dos autos, não ficou claramente demonstrado que o acusado tinha a finalidade, o especial fim de ter para si ou para outrem a bolsa da vítima e seus pertences. 7. Não resta dúvida portanto que a intenção do agente não era de praticar o crime de roubo, pois lhe faltou o animus, ou seja, a vontade de ter pra si de forma definitiva a coisa alheia. No mesmo sentido é a utilização da arma para obter a posse do bem da vítima, já que a arma pertencia à casa da vítima, não demonstrando assim que o acusado entrou na residência de posse de uma arma para roubar. 8. Porém, não se pode esquecer que o acusado levou da casa da vítima seus pertences, e não devolveu a quantia em dinheiro, o que deve por isso ser penalizado nos termos da legislação em vigor, adequando-se perfeitamente ao delito de apropriação indébita. 9. A consumação do crime de apropriação se deu no momento em que o acusado sabendo que a quantia em dinheiro não lhe pertencia, mesmo assim utilizou para comprar bebida, permanecendo com os demais pertences da vítima, que lhe foi entregue no momento em que foi preso, conforme declarações da vítima, dos policiais e do próprio réu. Logo, o pleito recursal da desclassificação do delito de roubo qualificado para o crime de apropriação indébita encontra amparo nos autos, na jurisprudência ou na doutrina, sendo necessário modificar a sentença de primeiro grau, com o redimensionamento da pena. 10. Inicialmente preservo em todos os termos as sanções aplicadas pelo juiz a quo quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio majorado, ou seja, para o crime do art. 147, do Código Penal, mantenho a sanção em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção; e quanto ao delito do art. 150 § 1º, do mesmo Códex, conservo a pena em 01 (um) ano de detenção. 11. Para o crime de apropriação indébita, diante das circunstancias analisadas, nos termos do art. 59 do Código penal, estabeleço como necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo. Constato ainda a existência da causa de aumento prevista no art. 61, inciso II, alínea "f" e a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, d, do CP), deixando de aplicá-las por entender ser possível a compensação. Ausentes outas causas de diminuição ou aumento, a pena se torna definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 12. Em face do concurso material de crimes, as penas aplicadas devem ser somadas, nos termos do art. 69, do Código Penal, resultando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e o pagamento de 20 (vinte) dias multas, na proporção de 1/30 (um trigésimo) de um salário-mínimo. Regime aberto para inicio do cumprimento da pena. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050456-42.2013.8.06.0167, em que figuram como recorrente o Paulo César do Nascimento Lira e recorrido Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
Mostrar discussão