TJCE 0050460-45.2014.8.06.0167
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois afirma que o magistrado impôs uma carga valorativa demasiada ao depoimento da vítima.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a vítima foi firme em reconhecer o recorrente e o corréu como autores do roubo em comento, tendo narrado de forma clara a dinâmica dos fatos.
3. Relembre-se que o celular do ofendido possuía sistema de rastreio, o que fez com que ele localizasse o lugar em que o aparelho estava, indo até lá com uma composição do FTA. Em seguida, visualizou os acusados saindo de uma rua sem saída e dirigindo-se ao veículo em que a vítima estava para tentarem uma nova abordagem, momento em que os policiais deram ordem de parada, a qual, porém, não foi obedecida, só tendo a captura obtido êxito em momento posterior, por policiais do Ronda.
4. Os policiais arrolados como testemunhas, durante a instrução, também confirmaram a empreitada criminosa, como se depreende dos trechos da prova oral colhida.
5. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
6. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa, bem como os interrogatórios dos réus, apresentam contradições e, por isso, confrontando-os com a palavra da vítima e dos policiais, chega-se a conclusão de que a condenação deve ser mantida.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
7. O juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também não deve ser modificado.
8. Na 3ª fase, foi aplicada a majorante prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevando a sanção em 1/3, o que deve permanecer, pois restou demonstrado, ao longo da instrução, que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas, em comunhão de desígnios.
9. Desta feita, permanece a pena privativa de liberdade no montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
10. Mantém-se também a pena de multa no patamar anteriormente aplicado, qual seja, 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pois o quantum mostra-se proporcional à reprimenda corporal.
11. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050460-45.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois afirma que o magistrado impôs uma carga valorativa demasiada ao depoimento da vítima.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a vítima foi firme em reconhecer o recorrente e o corréu como autores do roubo em comento, tendo narrado de forma clara a dinâmica dos fatos.
3. Relembre-se que o celular do ofendido possuía sistema de rastreio, o que fez com que ele localizasse o lugar em que o aparelho estava, indo até lá com uma composição do FTA. Em seguida, visualizou os acusados saindo de uma rua sem saída e dirigindo-se ao veículo em que a vítima estava para tentarem uma nova abordagem, momento em que os policiais deram ordem de parada, a qual, porém, não foi obedecida, só tendo a captura obtido êxito em momento posterior, por policiais do Ronda.
4. Os policiais arrolados como testemunhas, durante a instrução, também confirmaram a empreitada criminosa, como se depreende dos trechos da prova oral colhida.
5. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
6. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa, bem como os interrogatórios dos réus, apresentam contradições e, por isso, confrontando-os com a palavra da vítima e dos policiais, chega-se a conclusão de que a condenação deve ser mantida.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
7. O juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também não deve ser modificado.
8. Na 3ª fase, foi aplicada a majorante prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevando a sanção em 1/3, o que deve permanecer, pois restou demonstrado, ao longo da instrução, que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas, em comunhão de desígnios.
9. Desta feita, permanece a pena privativa de liberdade no montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
10. Mantém-se também a pena de multa no patamar anteriormente aplicado, qual seja, 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pois o quantum mostra-se proporcional à reprimenda corporal.
11. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050460-45.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Sobral
Comarca
:
Sobral
Mostrar discussão