TJCE 0050466-31.2015.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO. APENADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O CUMPRIMENTO DA PENA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, BEM COMO DE CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA.
1. O apenado busca a concessão dos benefícios de prisão domiciliar e de trabalho externo, para que possa garantir vida digna à sua filha deficiente, aos seus netos e à sua esposa, a qual se encontra impossibilitada de trabalhar porque tem que cuidar da família. Sobre o trabalho extramuros, diz que possui concreta proposta de emprego, nos termos do art. 122 e seguintes da LEP. Ventila, ainda, o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime.
2. Segundo o art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar, qualquer que seja o fundamento, é benefício cabível somente àquele que cumpre pena em regime aberto, situação esta na qual não se enquadra o recorrente, pois o mesmo ainda cumpre pena em regime fechado, conforme documento de fls. 184.
3. De certo, a jurisprudência vem permitindo que, em alguns casos excepcionais, seja deferido o benefício a condenados em regime diverso do aberto. Contudo, tal não se aplica no caso em tela pois, ainda que o agravante possua filha deficiente, ele próprio informou que esta se encontra sob os cuidados da genitora, convivendo inclusive com os demais membros da família, demonstrando que não há situação excepcional hábil a ensejar a concessão da prisão domiciliar. Entendimento diverso poderia ser aplicado no caso de o recorrente ser o único responsável pela filha, ou de ter ele comprovado que seus cuidados seriam imprescindíveis à mesma. Porém, repita-se, não é esta a hipótese dos autos, não se prestando a mera afirmação de que sua esposa está desempregada e cuidando dos netos para comprovar a excepcionalidade aqui tratada. Precedentes.
4. No que tange ao pedido de trabalho externo, sabe-se que tal é permitido ao apenado em regime fechado em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
5. Vê-se, portanto, que o deferimento do benefício encontra-se condicionado, dentre outras coisas, à possibilidade de o Poder Público fiscalizar o seu cumprimento nos momentos em que o condenado estiver fora do estabelecimento prisional.
6. Sob este fundamento, ainda que haja declaração confeccionada por empresa privada informando sobre a existência de vaga para o apenado, na função de serviços gerais (fls. 172), tem-se que o juízo de piso afirmou, ao indeferir o pleito defensivo, que "no momento não era possível adotar as cautelas necessárias ao intuito de impedir possível fuga, uma vez que os poucos equipamentos de monitoração eletrônica estão sendo destinados às saídas temporárias, trabalho externo dos apenados em regime semiaberto e alguns casos de prisão domiciliar".
7. Desta forma, apontada pelo juízo a quo a inviabilidade de fiscalização e controle da conduta do reeducando durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional, como exige o art. 36 da LEP, não há como acolher o pleito do agravante. Precedentes.
8. Por fim, sobre a menção do recorrente, em suas razões, de que já faria jus à progressão para regime menos gravoso, tem-se que o pleito não merece provimento, já que em rápida análise à sua ficha de fls. 184, extrai-se que o apenado poderá alcançar o regime semiaberto apenas na data provável de 27/01/2018, considerando que é primário e foi condenado por crime hediondo. Desta feita, não tendo sido atingido o requisito objetivo, não há que se falar em progressão neste momento, devendo a aludida análise ser feita posteriormente pelo juízo de piso, o qual também observará se houve ou não o cumprimento dos requisitos subjetivos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0050466-31.2015.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE TRABALHO EXTERNO. APENADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA O CUMPRIMENTO DA PENA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, BEM COMO DE CONDIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE TRABALHO EXTRAMUROS EM EMPRESA PRIVADA.
1. O apenado busca a concessão dos benefícios de prisão domiciliar e de trabalho externo, para que possa garantir vida digna à sua filha deficiente, aos seus netos e à sua esposa, a qual se encontra impossibilitada de trabalhar porque tem que cuidar da família. Sobre o trabalho extramuros, diz que possui concreta proposta de emprego, nos termos do art. 122 e seguintes da LEP. Ventila, ainda, o preenchimento dos requisitos para a progressão de regime.
2. Segundo o art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar, qualquer que seja o fundamento, é benefício cabível somente àquele que cumpre pena em regime aberto, situação esta na qual não se enquadra o recorrente, pois o mesmo ainda cumpre pena em regime fechado, conforme documento de fls. 184.
3. De certo, a jurisprudência vem permitindo que, em alguns casos excepcionais, seja deferido o benefício a condenados em regime diverso do aberto. Contudo, tal não se aplica no caso em tela pois, ainda que o agravante possua filha deficiente, ele próprio informou que esta se encontra sob os cuidados da genitora, convivendo inclusive com os demais membros da família, demonstrando que não há situação excepcional hábil a ensejar a concessão da prisão domiciliar. Entendimento diverso poderia ser aplicado no caso de o recorrente ser o único responsável pela filha, ou de ter ele comprovado que seus cuidados seriam imprescindíveis à mesma. Porém, repita-se, não é esta a hipótese dos autos, não se prestando a mera afirmação de que sua esposa está desempregada e cuidando dos netos para comprovar a excepcionalidade aqui tratada. Precedentes.
4. No que tange ao pedido de trabalho externo, sabe-se que tal é permitido ao apenado em regime fechado em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
5. Vê-se, portanto, que o deferimento do benefício encontra-se condicionado, dentre outras coisas, à possibilidade de o Poder Público fiscalizar o seu cumprimento nos momentos em que o condenado estiver fora do estabelecimento prisional.
6. Sob este fundamento, ainda que haja declaração confeccionada por empresa privada informando sobre a existência de vaga para o apenado, na função de serviços gerais (fls. 172), tem-se que o juízo de piso afirmou, ao indeferir o pleito defensivo, que "no momento não era possível adotar as cautelas necessárias ao intuito de impedir possível fuga, uma vez que os poucos equipamentos de monitoração eletrônica estão sendo destinados às saídas temporárias, trabalho externo dos apenados em regime semiaberto e alguns casos de prisão domiciliar".
7. Desta forma, apontada pelo juízo a quo a inviabilidade de fiscalização e controle da conduta do reeducando durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional, como exige o art. 36 da LEP, não há como acolher o pleito do agravante. Precedentes.
8. Por fim, sobre a menção do recorrente, em suas razões, de que já faria jus à progressão para regime menos gravoso, tem-se que o pleito não merece provimento, já que em rápida análise à sua ficha de fls. 184, extrai-se que o apenado poderá alcançar o regime semiaberto apenas na data provável de 27/01/2018, considerando que é primário e foi condenado por crime hediondo. Desta feita, não tendo sido atingido o requisito objetivo, não há que se falar em progressão neste momento, devendo a aludida análise ser feita posteriormente pelo juízo de piso, o qual também observará se houve ou não o cumprimento dos requisitos subjetivos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0050466-31.2015.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e dar-lhe IMPROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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