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Jurisprudência


TJCE 0050503-79.2014.8.06.0167

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRAU DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao ponderar sobre a incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, existe o dever do magistrado, ao aplicar o patamar mínimo de causa de diminuição de pena, expor os motivos pelos quais não adotou a fração máxima, ou mesmo alguma fração intermediária. No caso em liça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea e firmada em elementos concretos dos autos. 2. O Juízo a quo utilizou-se, acertadamente, do exame das circunstâncias judiciais, em especial aquelas destacadas no art. 42 da Lei de Drogas, para fixar a aludida minorante em seu patamar inicial de 1/6 (um sexto). Ora, as condições que são favoráveis ao réu, como a sua primariedade (ainda que técnica) e o fato de não se envolver rotineiramente em atividades criminosas são, em verdade, os pressupostos pelos quais se concedeu, em primeiro lugar, o aludido benefício ao apelante. 3. Num segundo momento, ao aquilatar em que grau se daria a redução da pena, o magistrado considerou a natureza da droga e sua quantidade (no caso 33 pedras de crack, entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos e cuja menção na primeira fase da dosimetria não foi impugnada neste recurso, justamente por restar evidenciada a avaliação criteriosa e não genérica, atendo-se somente ao que efetivamente se verificou no caso concreto. Precedentes do STJ. 4. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, não obstante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), a natureza e a quantidade da substância apreendida (33 pedras de crack), aliado à condenação, em concurso material, com o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/02, são suficientes para decretar o início do cumprimento da pena em regime fechado, consoante autoriza o art. 33, § 2º e 3º do Código Penal, a despeito da neutralidade em relação a algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050503-79.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Francisco Jocely Mororo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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